2656/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Fevereiro de 2019
3977
divergência, negou-lhe provimento.
05.02.2019 (divulgada no dia 04.02.2019).
À unanimidade, conheceu, outrossim, do Recurso Ordinário
Dou fé.
interposto pela reclamada e, no mérito, sem divergência, deulhe parcial provimento para (a) excluir, nos meses de férias
Belo Horizonte, 04 de fevereiro de 2019.
escolares, a condenação ao pagamento de quatro horas extras
diárias à disposição do empregador, em razão do labor em
Suélen Silva Rodrigues
regime de tripla pegada, e (b) limitar a condenação ao
pagamento de uma hora extra diária pela supressão do
Analista Judiciário
intervalo para repouso e alimentação aos sábados trabalhados
e ao período de férias escolares. Determinou, por fim, (c) seja
observada a modulação de efeitos estabelecida pelo TST,
incidindo o IPCA-E somente a partir de 25/03/2015.
Manteve o valor da condenação, porquanto ainda compatível.
Belo Horizonte, 31 de janeiro de 2019.
Acórdão
CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON
Relatora
Processo Nº RO-0010768-85.2017.5.03.0064
Relator
Cristiana Maria Valadares Fenelon
RECORRENTE
ENSCON VIACAO EIRELI
ADVOGADO
ERICA DORNELA VERLI(OAB:
106325/MG)
RECORRENTE
JOSE SERGIO DE SOUZA
ADVOGADO
MARINA CALDEIRA TELES(OAB:
171999/MG)
RECORRIDO
JOSE SERGIO DE SOUZA
ADVOGADO
MARINA CALDEIRA TELES(OAB:
171999/MG)
RECORRIDO
ENSCON VIACAO EIRELI
ADVOGADO
ERICA DORNELA VERLI(OAB:
106325/MG)
PERITO
MARLON GATTI
Intimado(s)/Citado(s):
- MARLON GATTI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO nº 0010768-85.2017.5.03.0064 (RO)
RECORRENTES: JOSE SERGIO DE SOUZA, ENSCON VIACAO
EIRELI
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129844
RECORRIDOS: OS MESMOS