2669/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Fevereiro de 2019
7. Presumir-se-á(ão) cumprida(s) a(s) obrigação(ões) assumida(s)
9090
DECISÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
pelo(a) devedor(a) caso não haja queixa em sentido contrário
do(a) credor(a) no prazo de 10 dias contados do vencimento da
PERSONALIDADE JURÍDICA
última (ou única) parcela.
8. Cumprido o acordo e comprovados os devidos recolhimentos,
arquivem-se os autos.
9. Intimem-se as partes e perito.
1 - RELATÓRIO
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica
instaurado em face da empresa executada TRISUL
TRANSPORTES LTDA., com a inclusão das pessoas físicas
SAMANTHA CARELLI PARENTI, YOHANN CARELLI PARENTI,
HOMERO PARENTI NETO, JÂNIO MENDES e REGINA CÉLIA
MENDES, no polo passivo da presente execução (ID c55843c).
TRES CORACOES, 20 de Fevereiro de 2019.
Devidamente intimadas, as partes integradas à lide não se
manifestaram.
FABRICIO LIMA SILVA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
É o relatório.
2 - FUNDAMENTAÇÃO
2.1 - QUESTÃO DE ORDEM. LEGITIMIDADE PASSIVA
Despacho
Processo Nº RTOrd-0011232-88.2016.5.03.0147
AUTOR
ANTONIO CESAR CUBI
ADVOGADO
LUCIANA GIMENEZ CARVALHO
SILVA(OAB: 107621/MG)
RÉU
TRISUL TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO
PAULO AFONSO CARELLI(OAB:
63048/MG)
RÉU
SAMANTHA CARELLI PARENTI
RÉU
YOHANN CARELLI PARENTI
RÉU
HOMERO PARENTI NETO
RÉU
JANIO MENDES
RÉU
REGINA CELIA MENDES
PERITO
RENATA SARSUR BELISARIO
Depreende-se do pedido de instauração do presente incidente (ID
1d3582e), que o exequente o formulou apenas em face de
HOMERO PARENTI NETO e JÂNIO MENDES, únicos sócios da
empresa executada TRISUL TRANSPORTES LTDA., consoante
comprova o contrato social anexado aos autos (ID 2371d83).
Entretanto, por força da decisão de ID c55843c, foram incluídos no
processo, além dos sócios acima nominados, os terceiros
SAMANTHA CARELLI PARENTI, YOHANN CARELLI PARENTI e
REGINA CÉLIA MENDES, pessoas que não compõem o quadro
Intimado(s)/Citado(s):
societário da referida pessoa jurídica.
- ANTONIO CESAR CUBI
E como não há pedido de responsabilização destes terceiros
formulado pela parte autora, tem-se que a sua integração à lide foi
PODER JUDICIÁRIO
indevida.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Desse modo, sanando o equívoco constatado, determino a exclusão
das partes SAMANTHA CARELLI PARENTI, YOHANN CARELLI
PARENTI e REGINA CÉLIA MENDES do polo passivo da presente
execução, independentemente do trânsito em julgado desta
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130731