2699/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Abril de 2019
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docente, a fim de se evitar enriquecimento sem causa.
daquela é a igualdade funcional, não corroborada nos autos.
A diferença salarial é fixa, porquanto relativa à função de
E quanto à equiparação/isonomia com a paradigma Júnia Maria
coordenação, e tem como base de cálculo o salário mensal, nele já
Campos Lara, a questão encontra como obstáculo o disposto na
incluído o repouso semanal remunerado.
Súmula 159 do TST, in verbis:
Incidem reflexos no FGTS mais 40% (art. 15 da Lei 8.036/90).
"SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA
A substituição, com exceção da indenização de 40% do FGTS
DO CARGO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 112 da
porventura devida, não alcança as demais parcelas relativas ao
SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
acerto rescisório.
I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter
9 - Acúmulo/ Desvio de Função/Equiparação/Isonomia
meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto
A reclamada comprovou possuir Plano de Cargos e Salários,
fará jus ao salário contratual do substituído. (ex-Súmula nº 159 -
homologado pelo MTE em setembro/2009, para os Cargos Técnicos
alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
Administrativos, o que obsta a equiparação/isonomia salarial
II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo
pretendida.
não tem direito a salário igual ao do antecessor. (ex-OJ nº 112 da
Noutro vértice, não logrou comprovar o reclamante incorreção no
SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)".
seu enquadramento no Plano de Cargos Técnicos Administrativos,
Ora, o reclamante foi contratado como coordenador para ocupar o
o que afasta a pretensão com base em alegado desvio de função.
cargo anteriormente ocupado pela modelo. Assim descreveu a
Os fatos narrados pelo reclamante para fundamentar o pedido
testemunha Renata Dumont Flecha: "o reclamante sucedeu Junia
também não são capazes de caracterizar acúmulo de função, até
na coordenação".
porque para a função de coordenador o reclamante recebeu salário
Em virtude das razões expostas, julgo improcedente o pedido
específico, ou seja, foi remunerado por esse trabalho.
c.15 da inicial.
De mais a mais, não houve prova suficiente de que o reclamante
10 - Horas Extras - Intervalo Intrajornada - Intervalo
também se tornou responsável pela coordenação da clínica
Interjornadas - Repousos e Feriados - Adicional Noturno - Hora
especializada em serviço de psicologia aplicada - CESPA com a
Ficta Noturna
saída da Sra. Merie Bitar Moukachar em junho de 2013.
O reclamante alegou na petição inicial que durante todo o pacto
Verifica-se que as tarefas preponderantemente desempenhadas
laboral cumpriu jornada de 08h às 22h35min de 2ª a 6ª feira, com
pelo reclamante como coordenador eram inerentes à função
intervalo apenas de 30 minutos.
contratada e ao jus variandi do empregador, desenvolvidas
Disse também que laborou em dias de repouso e feriados para
concomitantemente dentro de uma única jornada e compatíveis com
aplicação de provas de vestibulares e concursos públicos (sábado e
sua condição física e intelectual.
domingo de julho e dezembro, por 10 horas em cada dia), eventos e
Ainda que fosse admitida a equiparação salarial e a isonomia
cursos de extensão, ação social, EMAP - Encontro Mineiro de
salarial, melhor sorte não assistiria ao reclamante.
Avaliação Psicológica (duas vezes por mês, aos sábados, 4 horas
O art. 461 da CLT, com a redação vigente à época do contrato,
cada).
exigis, peremptoriamente, que para se configurar o direito à uma
Afirmou ainda que orientava e acompanhava a realização dos
equiparação salarial tenha paradigma e paragonado laborado para
Trabalhos de Conclusão de Curso realizados pelos Alunos, sem
o mesmo empregador, exercendo a mesma função, na mesma
receber nenhum valor por tal serviço, sendo 4 alunos por semestre,
localidade, com igual produtividade e perfeição técnica, e que a
o que demandava em média no mínimo 10 horas com cada aluno e
diferença de tempo na função entre um e outro seja inferior a 02
trabalho.
anos.
Sobressai do conjunto probatório produzido nos autos que o
E a prova oral produzida não revelou identidade de funções entre
reclamante laborou como professor com Dedicação Integral e,
reclamante e Diele Carine Barreto, que foi coordenadora do curso
depois, como Professor e Coordenador. Em ambos, a carga horária
de Odontologia. Não bastasse, o próprio reclamante informou que a
contratual era 40 horas semanais. Enquanto laborou
clínica de odontologia é maior que a de psicologia e que o maior
exclusivamente como professor, verifica-se que diversas atividades
curso da instituição é o de odontologia, fatos capazes de denotar
além das aulas ministradas estavam inseridas na jornada
diferença na função.
contratada, dentre elas orientação em trabalho de conclusão de
Da mesma forma, não há falar em isonomia (artigo 5º, capute I, da
curso (ID. 6b8b4e0) e atividades de extensão.
CR/1988), porquanto o requisito necessário para sua configuração
Em seu depoimento, o autor asseverou que:
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