2702/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
apresentada a integralidade do documento.
Já o termo de quitação de fl. 86, evidentemente, também não condiz
com a realidade, já que teoricamente assinado em 08/08/2016,
5704
Intimado(s)/Citado(s):
- GIOVANNI PEREIRA BUSTAMANTE
- NET SERVICE S/A
enquanto o termo aditivo do contrato (fl. 45), fora assinado
posteriormente a tal data, em 28/11/2016. Ora, qual seria a razão
para um aditivo a contrato já extinto?
PODER JUDICIÁRIO
Ademais, o mencionado termo de quitação, curiosamente, teve suas
JUSTIÇA DO TRABALHO
assinaturas reconhecidas somente em julho de 2018.
Ainda que se desconsidere as incongruências das datas, é certo
Fundamentação
que o art. 219, parágrafo único, do Código Civil, preceitua que as
JULGAMENTO-PJe
declarações enunciativas não eximem os interessados em sua
veracidade do ônus de prová-las.
Logo, poderia a embargante muito bem ter juntado aos autos algum
documento que comprovasse o efetivo pagamento dos valores
descritos no contrato e no "termo de quitação". Inclusive, foi-lhe
dado prazo para tanto, conforme despacho de fl. 521.
Contudo, estranhamente, não há um simples cheque ou
comprovante de transferência bancária que o comprove.
E o citado termo de quitação cai por terra em razão da petição de fl.
554, na qual a embargada URB TOPO ENGENHARIA informa que
a embargante "parou de fazer os pagamentos do financiamento dos
Verifico que a parte autora, na liquidação apresentada na peça
inicial, não a fez de forma individualizada em relação a cada pedido
contido no rol apresentado na exordial.
Ante o exposto, desatendida a determinação constante do inciso I,
alínea B, do artigo 852 da CLT, extingo o processo sem resolução
do mérito, na forma do art. 485, IV do NCPC.
Feito já retirado da pauta.
Custas processuais pelo reclamante, no importe de 424,86, ,das
quais fica isento, vez que lhe defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se as partes.
Caminhões Báscula".
Tais fatos demonstram a manifesta simulação que envolve o
negócio jurídico descrito no contrato de fls. 50/52 e 45, razão pela
Após, ao arquivo definitivo.
Cumpra-se.
Assinatura
qual rejeito os embargos.
CONTAGEM, 10 de Abril de 2019.
CONCLUSÃO
ALEXANDRE REIS PEREIRA DE BARROS
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Ante o exposto, conheço dos embargos de terceiro opostos por
MACIEIRA TRANSPORTES LTDA., para, no mérito, julgá-los
IMPROCEDENTES pelos fatos e fundamentos acima.
Custas pela embargante de R$44,26, nos termos do art. 789-A, V,
da CLT.
Intimem-se as partes, via procuradores.
Sentença
Processo Nº RTSum-0010040-75.2019.5.03.0031
AUTOR
LUIZ FELIPHE BARROS DOS
SANTOS
ADVOGADO
KARLA NEMES(OAB: 20830/PR)
RÉU
CLEANIC AMBIENTAL COMERCIO E
SERVICOS DE HIGIENIZACAO LTDA
ADVOGADO
FERNANDA REGINA
TREVIZAN(OAB: 184350/SP)
Assinatura
Intimado(s)/Citado(s):
CONTAGEM, 10 de Abril de 2019.
- CLEANIC AMBIENTAL COMERCIO E SERVICOS DE
HIGIENIZACAO LTDA
- LUIZ FELIPHE BARROS DOS SANTOS
JÉSSER GONÇALVES PACHECO
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Sentença
Processo Nº RTSum-0010174-05.2019.5.03.0031
AUTOR
GIOVANNI PEREIRA BUSTAMANTE
ADVOGADO
VIVIANE ROSALIA DA SILVA
GAMARANO CATUGY(OAB:
120486/MG)
RÉU
NET SERVICE S/A
ADVOGADO
Fernanda Gabrielle Machado(OAB:
102376/MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132872
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Processo: 001004-75.2019.5.03.0031