2709/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
7638
prazo correto. Não houve estipulação, pelas partes, de que a multa
só incidiria apenas em uma única parcela descumprida.
BETZAIDA DA MATTA MACHADO BERSAN
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Além do mais, não foi acordado que, no caso de inadimplência de
uma parcela a parte autora já teria que, obrigatoriamente, executar
a multa pelo inadimplemento da referida parcela.
A preclusão só ocorrerá se, após o cumprimento do acordo e, no
prazo de 10 dias contados da data de pagamento da última parcela
Sentença
do acordo, o reclamante não se manifestar sobre o descumprimento
do mesmo, conforme decisão de homologação de 18/6/2018 (Id
4a6c561), não havendo, portanto, necessidade de manifestação por
parte do autor durante o cumprimento do acordo, de qualquer
pagamento em atraso, podendo ser requerido a final.
Corretos, portanto, os cálculos elaborados pelo reclamante.
Processo Nº RTOrd-0010808-31.2017.5.03.0076
AUTOR
DILERSO TEODORO MOREIRA
ADVOGADO
WALTER MOREIRA DO
NASCIMENTO JUNIOR(OAB:
137532/MG)
ADVOGADO
KARIN CRISTINE MAGNAN
MIYAHIRA BOTELHO(OAB:
110100/MG)
RÉU
J SANTOS TURISMO LTDA - ME
ADVOGADO
RAFAEL CAMPOS DE SOUZA
LIMA(OAB: 145946/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- J SANTOS TURISMO LTDA - ME
CONCLUSÃO
Diante do exposto, conheço da impugnação aos cálculos de
PODER JUDICIÁRIO
liquidação aviados pela parte ré, julgando-os IMPROCEDENTES,
JUSTIÇA DO TRABALHO
na forma da fundamentação supra.
Homologo a conta de 21/2/2019, Id a9c00e5 para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, no valor de R$16.876,36, sujeito a
atualização futuras, cujo valor deverá ser objeto de pagamento pelo
reclamado, após sua intimação específica para tanto, com o trânsito
em julgado desta decisão.
DECISÃO DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
Intimem-se as partes.
Nada mais.
1. RELATÓRIO
J SANTOS TURISMO LTDA - ME, insurge-se quanto aos cálculos
apresentados pelo reclamante, informando que não concorda com a
aplicação da multa sobre as parcelas de outubro e dezembro,
devendo incidir apenas sobre a de dezembro eis que a de outubro
encontra-se preclusa, não havendo se falar em ressalva conforme
consta na petição de ID 3607c79. Requereu a exclusão da multa
sobre a 5ª parcela.
SAO JOAO DEL REI, 24 de Abril de 2019.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133381
É o relatório.