2734/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
1548
11/09/2013, sem CTPS assinada, o que perdurou durante todo o
O que se denota nos autos é que o Demandante iniciou sua
seu contrato de trabalho. Alegou, ainda que, nesse período,
prestação de serviços, em setembro de 2013, em favor da 2ª Ré -
trabalhou como "gerente de comunicação e maketing", laborando
Atitude Marketing, Consultoria e Negócios Ltda, em um projeto na
para as três Rés, pertencentes ao mesmo grupo de empresas.
cidade do Rio de Janeiro, denominado "UP FASHION SHOPPING"
(f. 04 e 290).
Afirmou, também, que era remunerado pela 2ª Reclamada, empresa
que geria, conjuntamente com a 1ª Ré, o empreendimento
A prova documental evidencia que a estrutura societária das Rés se
econômico (Shopping Center de Atacado em Moda, construído na
organizava da seguinte forma: a 1ª Demandada tinha como sócios:
cidade de Pedro Leopoldo), pertencente à 3ª Reclamada, por meio
1) Toni Omar Garcia Silva e 2) Thyago Oliveira Seabra Guimarães
do seu sócio-administrador Gilson, também presidente da 3ª
(f. 322); a 2ª Ré: 1) Gilson Teixeira do Amaral Brito Júnior e 2)
Demandada - f. 04.
Mônica Cristina do Amaral (f. 397) e a 3ª Reclamada, por sua vez,
trata-se de uma sociedade por ações de capital fechado (f. 472),
Ainda, que "a atividade econômica da primeira e segunda rés é
sinalizando o documento de f. 469, que o Sr. Gilson Teixeira do
preponderantemente a viabilização econômica e cogestão do
Amaral Brito Júniorhavia sido eleito "diretor" da empresa Fashion
empreendimento da terceira reclamada, fato que demonstra a
City Brasil S.A - 3ª Ré.
intensa correlação e flagrante "confusão" entre as empresas
apontadas no polo passivo" - f. 04.
Noto que o documento de f. 117/118, datado de 18/09/2014,
demonstra que o Sr. Toni Omar, um dos sócios da 1ª Ré (f. 322),
As Rés apresentaram suas defesas: a 3ª Demandada - SPE
utilizava-se de formulário com timbre da Fashion City Brasil para se
Fashion City Brasil S.A às f. 272/302, a 1ª Reclamada - Atitude
comunicar, inclusive neste ato, apresentando o Obreiro a outros
Soluções Inteligentes Ltda - ME às f. 349/362 e a 2ª Ré - Atitude
empregados como sendo integrante da "equipe" (f. 117).
Markentig, Consultoria e Negócios Ltda às f. 382/395.
Logo, em que pese não constar dos atos constitutivos da 3ª
A empresa Atitude Soluções Inteligente (1ª Reclamada) sustentou
Demandada - Fashion City Brasil S.A a presença formal do Sr. Toni
que apenas prestava suporte e viabilizava o projeto Fashion City,
Omar, o que se infere do contexto probatório dos autos, é que
mantendo as Demandadas sinergia para implementação de um
também agia na direção da 3ª Ré.
empreendimento sem nunca ter havido liames de direção,
coordenação entre as Rés e o Autor, simultaneamente (f. 351).
O currículo de f. 426, apresenta o Sr. Toni Garcia como "gerente
administrativo" da 3ª Ré em 2012 e como "diretor estatutário" a
A 2ª Ré - Atitude Markenting, consultoria e Negócios Ltda
partir junho de 2014.
argumentou que, eventualmente, solicitou a "expertise" do Autor,
tendo, tão somente, contratado seus serviços na área de markentig
A prova testemunhal trouxe os seguintes esclarecimentos:
e comunicação e que não possuía qualquer tipo de direção ou
coordenação com as demais empresas, sendo apenas uma
"(...) a Atitude era uma das sócias do Fashion City; conheceu o
prestadora de serviços (f. 384/385).
reclamante no projeto Fashion City, pois era ele quem demandava e
aprovava o trabalho da agência da depoente, funcionando como um
A 3ª Demandada - SPE - Fashion City Brasil S.A, por sua vez,
gerente de comunicação; o reclamante já viajou pelo projeto
aduziu que a relação havida entre as empresas foi meramente
Fashion City para feiras e eventos fora de Minas Gerais; o Sr.
comercial e não de cessão de mão de obra, tendo o Postulante
Gilson era o superior hierárquico do reclamante; o Sr. Gilson
atuado, tão somente, como profissional autônomo (f. 278).
era proprietário da Atitude e um dos sócios da Fashion City; o
Acrescentou, também, que o Reclamante, enquanto profissional
Sr. Toni Omar cuidava da parte administrativa e financeira do
autônomo, prestou serviços como "consultor em assuntos de
Fashion City, e acredita que era sócio da Atitude; o reclamante
marketing", que em nada se relaciona com o seu objeto social que,
também estava subordinado ao Sr. Toni Omar"(Luana Caldeira
envolve o gerenciamento e implantação de Shoppings Centers - f.
Fonseca, arrolada pelo Autor - f. 558) [Grifei].
288.
No mesmo rumo, as alegações da testemunha arregimentada pelo
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