2901/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2020
1994
RECORRENTES: MARCIANO ALEXANDRE DUQUE, VIA BH
COLETIVOS LTDA, MILENIO TRANSPORTES LTDA
RECORRIDOS: VIA BH COLETIVOS LTDA, MILENIO
TRANSPORTES LTDA, MARCIANO ALEXANDRE DUQUE
RELATORA: CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso
ordinário, em que figuram, como recorrentes, MARCIANO
ALEXANDRE DUQUE e VIA BH COLETIVOS LTDA E OUTRA e,
como recorridos, OS MESMOS.
O MM. Juízo da 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte julgou
parcialmente procedentes os pedidos formulados por Marciano
Alexandre Duque em face de Via BH Coletivos LTDA e Milênio
Transportes LTDA. Condenou as rés, solidariamente, ao pagamento
de horas extras, trabalhadas e intervalares, horas extras
EMENTA
decorrentes da participação em reuniões, RSR e feriados laborados
em dobro, diferenças de adicional noturno, adicional de
insalubridade, restituição de descontos a título de contribuição
confederativa, indenização por danos morais, diferenças de abono
de retorno de férias, multas normativas e diferenças de FGTS (ID.
27e128d).
Os embargos de declaração opostos pela reclamada (ID. c8fbf0e)
foram julgados improcedentes, enquanto aqueles opostos pelo
DESCONTO INDEVIDO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. A
reclamante (ID. 0c7b9f6) foram julgados parcialmente procedentes,
contribuição assistencial somente deve ser cobrada dos
para sanar as omissões apontadas e fixar o IPCA-E como índice de
empregados sindicalizados, e, ainda assim, mediante concordância
correção monetária a partir de 25/03/2015 (ID. 69e2b90).
expressa, sob pena de ofensa ao direito de livre associação e
sindicalização. Neste sentido a Orientação Jurisprudencial 17 da
O reclamante interpôs recurso ordinário. Impugna a base de cálculo
SDC do TST e a Súmula Vinculante 40 do Supremo Tribunal
do adicional de insalubridade, postulando, ainda, o computo do
Federal.
tempo usufruído do intervalo na jornada para fins de pagamento de
horas extras, a declaração de invalidade dos cartões de ponto, o
pagamento integral do intervalo interjornadas usufruído
parcialmente, a rescisão indireta do contrato de trabalho e o
pagamento de adicional por acúmulo de funções (ID. 168f5bb).
As reclamadas também recorreram ordinariamente. Em sede
preliminar, pleiteiam o sobrestamento do feito, bem como o
afastamento da unicidade contratual reconhecida na sentença e,
consequentemente, a declaração da prescrição bienal. No mérito,
pedem a reforma de todas as condenações. Por fim, afirmam-se
beneficiárias do regime de desoneração fiscal, impugnando,
RELATÓRIO
outrossim, a incidência de juros e multa sobre as contribuições
previdenciárias (ID. 12afa19).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146293