2908/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Fevereiro de 2020
1451
se ao princípio da imediatidade, uma vez que o Juízo singular, que
presidiu a audiência de instrução tem maiores condições de avaliar
dos depoimentos de testemunhas e partes por estar presente,
avaliando posturas, gestos, entonações e uma série de evidências
ANA CLÁUDIA FAGUNDES MIARELLI
Acórdão
que o possibilita a realizar melhor julgamento acerca da
verossimilhança e credibilidade dos relatos.
DECISÃO: A 08ª Turma, à unanimidade, conheceu do recurso
ordinário apresentado pelo autor; no mérito, sem divergência, deulhe parcial provimento para reduzir para 5% do valor atualizado da
causa o percentual devido a título de honorários advocatícios;
registrou que a suspensão dos honorários advocatícios na forma do
791-A, §4º, da CLT, foi deferida na r. sentença.
Processo Nº ROT-0010860-18.2018.5.03.0100
Relator
Ana Maria Amorim Rebouças
RECORRENTE
RAMON RIBEIRO DURAES
ADVOGADO
LUCILIO MESQUITA
SOBRINHO(OAB: 71259/MG)
RECORRIDO
IRMANDADE NOSSA SENHORA DAS
MERCES DE MONTES CLAROS
ADVOGADO
KATIA REGINA DE OLIVEIRA
ROCHA(OAB: 80734/MG)
TESTEMUNHA
SCHUBERT SANTOS GOULART
TESTEMUNHA
EUGENIO JOSE CARDOSO
TESTEMUNHA
EDSON LUIZ NASCIMENTO
Intimado(s)/Citado(s):
- EUGENIO JOSE CARDOSO
Poder Judiciário da União - Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 06.02.2020
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
(divulgada no primeiro dia útil anterior).
Processo: 0010860-18.2018.5.03.0100
EMENTA: PROVA ORAL. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. Atentase ao princípio da imediatidade, uma vez que o Juízo singular, que
presidiu a audiência de instrução tem maiores condições de avaliar
dos depoimentos de testemunhas e partes por estar presente,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146823