2912/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Fevereiro de 2020
6521
CONCLUSÃO
SENTENÇA
Isto posto, conheço dos Embargos Declaratórios opostos por
LUCAS PEREIRA CAETANO nos autos do processo em que
RELATÓRIO
contende com METAL NOBRE SIDERURGIA EIRELI, para, no
mérito, julgá-los PROCEDENTES EM PARTE, para, reconhecendo
LUCAS PEREIRA CAETANO opôs embargos de declaração frente
a omissão apontada, julgar improcedente o pleito de pagamento de
à decisão de ID. 43b84fe proferida nos autos do processo em que
indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.
contende com METAL NOBRE SIDERURGIA EIRELI, alegando a
existência de vícios no julgado.
Esta decisão íntegra a sentença proferida.
FUNDAMENTOS
INTIMEM-SE AS PARTES.
Os Embargos de Declaração são admitidos e conhecidos, porque
opostos a tempo e modo, estando preenchidas as formalidades
legais.
Reconheço a omissão apontada acerca do pleito de pagamento de
indenização por danos morais em razão do trabalho em ambiente
insalubre.
O labor em ambiente insalubre restou reconhecido na decisão de
ID. 43b84fe. Contudo, o descumprimento de obrigações trabalhistas
DIVINOPOLIS, 10 de Fevereiro de 2020.
patrimoniais reparáveis, por si só, não leva à caracterização do
dano moral. Afinal, ainda seria necessário evidenciar um prejuízo à
esfera extrapatrimonial juridicamente protegida, o que não enxergo
FRANCISCO JOSE DOS SANTOS JUNIOR
no caso.
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Assim, não evidenciado o prejuízo extrapatrimonial decorrente do
ato ilícito praticado pela ré, rejeito o pleito de indenização por danos
Sentença
Processo Nº ATSum-0011171-07.2019.5.03.0057
AUTOR
LUCAS PEREIRA CAETANO
ADVOGADO
ISMAEL HEMENEGILDO SILVA(OAB:
160586/MG)
ADVOGADO
MARIANA FERREIRA
MARQUES(OAB: 193831/MG)
RÉU
METAL NOBRE SIDERURGIA EIRELI
ADVOGADO
NATALIA GRASSI MELO FRANCO
TARABAL(OAB: 184950/MG)
PERITO
MARCOS VINICIUS VILLA DINIZ
morais.
CONCLUSÃO
Isto posto, conheço dos Embargos Declaratórios opostos por
LUCAS PEREIRA CAETANO nos autos do processo em que
contende com METAL NOBRE SIDERURGIA EIRELI, para, no
mérito, julgá-los PROCEDENTES EM PARTE, para, reconhecendo
Intimado(s)/Citado(s):
a omissão apontada, julgar improcedente o pleito de pagamento de
- METAL NOBRE SIDERURGIA EIRELI
indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.
Esta decisão íntegra a sentença proferida.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 147073
INTIMEM-SE AS PARTES.