2942/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Março de 2020
Relator
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
MARCO ANTONIO PAULINELLI DE
CARVALHO
SANTA CASA DE MISERICORDIA DE
BELO HORIZONTE
LUIZA FIORAVANTI FONTES
XAVIER(OAB: 172082/MG)
LARISSA DRUMOND MOREIRA(OAB:
130751/MG)
TATIANA LUCIA PARREIRA
FERNANDA DE MAGALHAES
COUTO VIANA(OAB: 91906/MG)
JOSE MAURICIO ARCANJO(OAB:
84555/MG)
SANTA CASA DE MISERICORDIA DE
BELO HORIZONTE
LUIZA FIORAVANTI FONTES
XAVIER(OAB: 172082/MG)
LARISSA DRUMOND MOREIRA(OAB:
130751/MG)
TATIANA LUCIA PARREIRA
FERNANDA DE MAGALHAES
COUTO VIANA(OAB: 91906/MG)
JOSE MAURICIO ARCANJO(OAB:
84555/MG)
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
- TATIANA LUCIA PARREIRA
565
MARISA AMARAL VIANA DE ASSIS
Processo Nº AP-0010677-54.2017.5.03.0012
MARCO ANTONIO PAULINELLI DE
CARVALHO
RECORRENTE
COMPANHIA DE SANEAMENTO DE
MINAS GERAIS COPASA MG
ADVOGADO
FERNANDO RIBEIRO LOBATO
BICALHO(OAB: 77569/MG)
AGRAVANTE
COMPANHIA DE SANEAMENTO DE
MINAS GERAIS COPASA MG
ADVOGADO
RAPHAELO PHILIPPE PINEL E
MOURA(OAB: 89659/MG)
ADVOGADO
ANA CAROLINA BELEM RIOS(OAB:
86992/MG)
ADVOGADO
CAROLINA DAMIAO LARA
MEIRELLES(OAB: 129298/MG)
ADVOGADO
FLAVIA CHADID DE OLIVEIRA(OAB:
125580/MG)
ADVOGADO
FERNANDO RIBEIRO LOBATO
BICALHO(OAB: 77569/MG)
AGRAVADO
CLAUDIO GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO
DANIELA GOMES PIMENTA
FERREIRA(OAB: 116210/MG)
RECORRIDO
COMPANHIA DE SANEAMENTO DE
MINAS GERAIS COPASA MG
ADVOGADO
FERNANDO RIBEIRO LOBATO
BICALHO(OAB: 77569/MG)
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Intimado(s)/Citado(s):
JUSTIÇA DO TRABALHO
- COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA
MG
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
Décima Primeira Turma
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos; no
mérito, por maioria de votos, negou provimento ao apelo da
reclamada e deu parcial provimento ao recurso da reclamante para
acrescer à condenação o pagamento de honorários advocatícios de
sucumbência, no importe de 10% sobre o valor que resultar da
liquidação da sentença; por consequência, condenou também a
autora ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de
10% sobre o valor dos pedidos integralmente rejeitados; registrou
que a exigibilidade da obrigação de pagar honorários ficará
suspensa, desde que a parte não tenha obtido em Juízo, ainda que
em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa (Artigo
791-A, § 4º, da CLT); mantido o valor da condenação, porquanto
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
Décima Primeira Turma
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXATIDÃO DOS CÁLCULOS.
Não se cogita a alteração da conta pericial homologada quando
esta reflete, com exatidão, o comando exequendo.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do Agravo de
Petição; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; custas
de R$44,26, em conformidade com o disposto no artigo 789-A,
inciso IV da CLT, pela executada.
ainda compatível; dispensado o acórdão, nos termos do artigo 118,
§ 1º, do RI; vencido o Exmo. Desembargador Relator, quanto aos
feriados e à possibilidade de compensação dos honorários com
Décima Primeira Turma
BELO HORIZONTE/MG, 25 de março de 2020.
créditos obtidos em Juízo.
MARISA AMARAL VIANA DE ASSIS
Décima Primeira Turma
BELO HORIZONTE/MG, 25 de março de 2020.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 149030
Processo Nº AP-0010732-71.2018.5.03.0108