2949/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Abril de 2020
3442
liberdade para utilizar da estrutura do escritório para atender
Inaplicável a multa por litigância de má-fé, pois não se identifica
clientes particulares (e sobre estes contratos a reclamada não tinha
qualquer das hipóteses previstas no art. 793-B da CLT. Rejeito.
qualquer ingerência, seja criativa ou de ordem financeira), tendo
sido comprovada a realização no mesmo período de diversos
DISPOSITIVO
projetos e contratos independentes. Aliás, a reclamante possuía até
mesmo empresa própria de arquitetura, de nome "Daniele Valim
Ante o exposto, o Juízo da 37a Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Arquitetura e Interiores", conforme divulgações de trabalhos em
decide rejeitar a preliminar; acolher a prescrição quinquenal quanto
redes sociais, além de ter admitido que fechava parcerias não só
às pretensões com exigibilidade anterior a 23/07/2014; e, no mérito,
com a reclamada, mas também com diversas outras arquitetas,
julgar IMPROCEDENTES, as pretensões formuladas por Daniele
como, por exemplo, Maíra, o que é comum em seu ramo de
Cristiane Valimem face deChristine Boerger Interiores Eireli, nos
atividade.
termos da fundamentação.
Verifica-se, assim, a liberdade da autora para se envolver nos
projetos que bem entendesse, sem necessidade do consentimento
Concedido o benefício da justiça gratuita à autora.
da reclamada. A reclamada era, apenas, mais uma parceira da
autora em seu exercício profissional, inexistindo relação de
Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.
obediência ou dependência entre elas.
Sendo assim, ainda que houvesse pessoalidade, onerosidade e não
Custas pela reclamante, no importe de R$ 7.346,47, calculadas
eventualidade na prestação de serviços em parceria com a
sobre o valor atribuído ao feito (R$ 367.323,49). ISENTA.
reclamada, fica afastada a subordinação jurídica, requisito essencial
para a relação de emprego.
Intimem-se as partes.
Evidente para esta Magistrada, pela prova dos autos, que a
prestação de serviços se deu na modalidade de parceria, com
Nada mais.
autonomia por parte da reclamante na condução de suas atividades
de profissional liberal. Trata-se, portanto, de relação jurídica
Assinatura
eminentemente civilista.
BELO HORIZONTE, 1 de Abril de 2020.
Nessas condições, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de
reconhecimento de vínculo empregatício formulado na inicial, e, por
FLAVIA FONSECA PARREIRA STORTI
mera consequência lógica, JULGO IMPROCEDENTES os demais
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
pedidos correlatos que têm como pressuposto a alegada relação de
emprego.
Justiça Gratuita.
Diante da declaração de pobreza que acompanha a Peça Inicial, e
cumpridas as exigências legais, concedo o benefício da justiça
gratuita à autora, nos termos do §3º do artigo 790 da CLT e súmula
463 do TST.
Honorários de sucumbência.
Devidos honorários de sucumbência a favor do advogado da parte
ré, no importe de 15% sobre o valor atualizado da causa, nos
termos do art. 791-A da CLT.
Processo Nº ATOrd-0010102-54.2020.5.03.0137
ALEXANDRA APARECIDA QUEIROZ
PINHEIRO
ADVOGADO
GABRIEL MOLLER
MALHEIROS(OAB: 127852/MG)
RÉU
ARTEBRILHO MULTSERVICOS LTDA
ADVOGADO
CARLOS GONCALVES DE
OLIVEIRA(OAB: 102756/MG)
RÉU
SERVICO SOCIAL DO COMERCIO ADMINISTRACAO REGIONAL NO
ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO
BARBARA DE CASSIA SILVA(OAB:
164990/MG)
ADVOGADO
POLIANA OLIVEIRA FONSECA(OAB:
113457/MG)
PERITO
AGMAR ALVES PINTO FILHO
AUTOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ARTEBRILHO MULTSERVICOS LTDA
Em fase de execução, não tendo a parte autora, beneficiária da
justiça gratuita, créditos capazes de suportar a despesa, observe-se
disposto no §4º do referido artigo.
PODER JUDICIÁRIO
Litigância de má-fé.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 149514
JUSTIÇA DO TRABALHO