2973/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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INTIMAÇÃO
oriundos das diferenças de comissões também nas bases de
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
cálculodas horas extras intervalares (intrajornada e art. 384 da
CLT) e domingos e feriados em dobro.
Nada mais.
PODER JUDICIÁRIO
Intimem-se as partes.
JUSTIÇA DO TRABALHO
BELO HORIZONTE/MG, 14 de maio de 2020.
O MM. Juiz do Trabalho Marcos Penido de Oliveira, titular da 44ª
Vara do Trabalho de Belo Horizonte, realizou o julgamento dos
MARCOS PENIDO DE OLIVEIRA
Embargos de Declaração interpostos diante da decisão de
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Embargos à Execução e Impugnação à Sentença de Liquidação
proferida nos autos da Reclamação Trabalhista identificada em
epígrafe, proferindo a seguinte DECISÃO:
I – RELATÓRIO
MARIA NILZETE DA SILVA BRAGA apresentou os embargos de
declaração alegando que a sentença prolatada é omissa quanto ao
Processo Nº ATSum-0001824-36.2014.5.03.0182
AUTOR
MARIA NILZETE DA SILVA BRAGA
ADVOGADO
LUIS EDUARDO LOUREIRO DA
CUNHA(OAB: 47948/MG)
RÉU
VIA VAREJO S/A
ADVOGADO
DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
PERITO
PATRICIA MAZEU MARTINS
requerimento de inclusão dos prêmios quitados e dos repousos
semanais remunerados oriundas das diferenças de comissões
Intimado(s)/Citado(s):
- VIA VAREJO S/A
também nas bases de cálculos das horas extras intervalares
(intrajornada, interjornada e art. 384 da CLT) e domingos e feriados
em dobro (id8fc3175).
Aexecutada deixou transcorrer in albis o prazo concedido para
PODER JUDICIÁRIO
manifestação (id8328d5de2b4dca2).
JUSTIÇA DO TRABALHO
Tudo visto e examinado.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
Os embargos tempestivamente apresentados merecem
conhecimento.
E, no mérito, assiste razão à embargante, pois o questionamento
PODER JUDICIÁRIO
inserido no item I da impugnação à sentença de liquidação de
JUSTIÇA DO TRABALHO
id7b7298c foi analisado na sentença de id 08f31d1 somente no que
concerne à composição do adicional de horas extras.
Destarte, sanando a omissão apontada, diante dos fundamentos
expendidos no terceiro parágrafo do item II da sentença embargada
(f. 902 do pdf), declaro que também para a apuração dashoras
extras intervalares (intrajornada e art. 384 da CLT) e dos domingos
e feriados em dobro serão observados os prêmios quitados e os
repousos semanais remunerados oriundos das diferenças de
comissões, verbas de nítida natureza salarial.
A coisa julgada não estabelece, contudo, horas extras derivadas do
intervalo internornadas (f. f. 304, 546 e 554/566 do pdf).
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante
deste dispositivo, julgo procedentesos embargos de declaração
apresentados porMARIA NILZETE DA SILVA BRAGA, para, em
complementação à sentença de id08f31d1, determinar a inclusão
dos prêmios quitados e dos repousos semanais remunerados
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150963
O MM. Juiz do Trabalho Marcos Penido de Oliveira, titular da 44ª
Vara do Trabalho de Belo Horizonte, realizou o julgamento dos
Embargos de Declaração interpostos diante da decisão de
Embargos à Execução e Impugnação à Sentença de Liquidação
proferida nos autos da Reclamação Trabalhista identificada em
epígrafe, proferindo a seguinte DECISÃO:
I – RELATÓRIO
MARIA NILZETE DA SILVA BRAGA apresentou os embargos de
declaração alegando que a sentença prolatada é omissa quanto ao
requerimento de inclusão dos prêmios quitados e dos repousos
semanais remunerados oriundas das diferenças de comissões
também nas bases de cálculos das horas extras intervalares
(intrajornada, interjornada e art. 384 da CLT) e domingos e feriados
em dobro (id8fc3175).
Aexecutada deixou transcorrer in albis o prazo concedido para
manifestação (id8328d5de2b4dca2).
Tudo visto e examinado.