2982/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
6142
trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente
do objeto social das empresas envolvidas, mantida a
CLÁUDIO ROBERTO CARNEIRO DE CASTRO
responsabilidade subsidiária da empresa contratante".
JUIZ TITULAR DE VARA DO TRABALHO
Portanto, com a recente decisão, dispensável a análise das reais
BELO HORIZONTE/MG, 28 de maio de 2020.
atividades exercidas pela autora e se elas podem ser enquadradas
no conceito de atividade-meio da 1ª reclamada - o que até então
CLAUDIO ROBERTO CARNEIRO DE CASTRO
legitimava a terceirização perpetrada -, ou se estão inseridas na
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
atividade-fim da referida ré.
Lícita a terceirização, não forma vínculo de emprego entre o
trabalhador da empresa prestadora de serviços com o tomador da
sua força de trabalho, nem a ele se aplica o princípio constitucional
da isonomia salarial.
Por conseguinte, indefiro o pedido de reconhecimento do vínculo de
emprego direto com a 1ª reclamada, TIM S/A, bem como todos os
pedidos que tenham por objeto o pagamento de direitos e
obrigações previstos nos instrumentos coletivos celebrados por esta
reclamada.
JORNADA DE TRABALHO
A parte autora afirma que teria laborado nos últimos 10 meses do
contrato de trabalho 18 horas extras sem a devida contraprestação.
As rés rechaçam a tese alegada.
Ao exame.
Inicialmente, cabe destacar que competia à autora apontar os fatos
constitutivos de seu direito em alusão aos arts. 818 da CLT e 373
Processo Nº ATOrd-0010395-89.2017.5.03.0020
AUTOR
DEBORA LUCIANA COSTA
ADVOGADO
ADENIZE LUCY LACERDA(OAB:
173879/MG)
ADVOGADO
ROBERTA ALESSANDRA RIBEIRO
SILVA(OAB: 58694/MG)
RÉU
SEMPER SA SERVICO MEDICO
PERMANENTE
ADVOGADO
Daniel de Castro Magalhães(OAB:
83473/MG)
RÉU
BRASANITAS EMPRESA
BRASILEIRA DE SANEAMENTO E
COM LTDA
ADVOGADO
Ricardo André Zambo(OAB:
138476/SP)
ADVOGADO
LUCIO SERGIO DE LAS CASAS
JUNIOR(OAB: 108176/MG)
PERITO
GUSTAVO RAMOS GERALDO
PERITO
FILIPE PACHECO LANES RIBEIRO
PERITO
ELIDA MARIA VALADARES CLAUDIO
NASSRALA
PERITO
MARCELO BACK STERNICK
Intimado(s)/Citado(s):
- DEBORA LUCIANA COSTA
do CPC. Ocorre que a reclamante não se manifestou, sequer por
amostragem, acerca dos controles de ponto juntados pela parte,
não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório.
PODER JUDICIÁRIO
Destarte, não comprovadas suas alegações, indefiro os pedidos.
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA GRATUITA
Tendo a parte autora declarado sua condição de miserabilidade no
sentido legal (fl. 14), deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita,
INTIMAÇÃO
nos termos do art. 790, §3º, da CLT.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS
Tendo em vista a sucumbência integral da parte autora, não são
PODER JUDICIÁRIO
cabíveis os honorários assistenciais pleiteados.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Indefere-se.
III. CONCLUSÃO
20ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
POR TAIS FUNDAMENTOS, nos autos da ação trabalhista movida
porBRUNA LAURINDO DAS NEVESem face deTIM S/A e AEC
PROCESSO Nº: 0010395-89.2017.5.03.0020
CENTRO DE CONTATOS S/A, decide-se julgarIMPROCEDENTES
AUTORA: DEBORA LUCIANA COSTA
os pedidos autorais.
RÉUS: BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE
Deferida a Justiça Gratuita à reclamante.
SANEAMENTO E COM LTDA e SEMPER SA SERVICO MEDICO
Custas, pela reclamante, no importe de R$392,27, calculadas sobre
PERMANENTE
R$19.613,48, valor atribuído à causa. Isenta.
Intimem-se as partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151494
SENTENÇA