2990/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
594
PODER JUDICIÁRIO
EMENTA: CESTA BÁSICA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
OU CONVENCIONAL. Embora os instrumentos coletivos anteriores
aplicáveis à categoria tenham previsto o fornecimento de cesta
básica, o ACT 2014/2015 nada dispôs acerca da matéria, o que se
mostra suficiente para indeferir o pedido inicial, diante da ausência
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
de previsão legal ou convencional. Não se cogita, no caso, a
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
existência de cláusula mais benéfica que aderiu ao contrato de
trabalho, sobretudo por se tratar de ente público, entendimento que
EMENTA: CESTA BÁSICA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL
não contraria o art. 468 da CLT
OU CONVENCIONAL. Embora os instrumentos coletivos anteriores
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional
aplicáveis à categoria tenham previsto o fornecimento de cesta
do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão
básica, o ACT 2014/2015 nada dispôs acerca da matéria, o que se
Ordináriarealizada em 28 de maio de 2020, à unanimidade,em
mostra suficiente para indeferir o pedido inicial, diante da ausência
conhecer dos recursos e, no mérito, sem divergência, em negar
de previsão legal ou convencional. Não se cogita, no caso, a
provimento ao recurso do reclamado e em dar provimento parcial
existência de cláusula mais benéfica que aderiu ao contrato de
ao da reclamante para: a) deferir o pagamento de horas extras além
trabalho, sobretudo por se tratar de ente público, entendimento que
da 6ª diária ou 30ª semanal, o que for mais benéfico, por todo o
não contraria o art. 468 da CLT
período imprescrito, mantidos os reflexos estabelecidos na
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional
sentença; b) determinar que, na apuração das horas extras
do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão
deferidas e pagas ao longo do contrato de trabalho, seja utilizado o
Ordináriarealizada em 28 de maio de 2020, à unanimidade,em
divisor 150. Mantido o valor da condenação, por ainda compatível.
conhecer dos recursos e, no mérito, sem divergência, em negar
Certifico que o presente expediente será disponibilizado no
provimento ao recurso do reclamado e em dar provimento parcial
DEJT,dia 09/06/2020 (publicado no primeiro dia útil subsequente).
ao da reclamante para: a) deferir o pagamento de horas extras além
Dou fé.
da 6ª diária ou 30ª semanal, o que for mais benéfico, por todo o
período imprescrito, mantidos os reflexos estabelecidos na
BELO HORIZONTE/MG, 09 de junho de 2020.
sentença; b) determinar que, na apuração das horas extras
deferidas e pagas ao longo do contrato de trabalho, seja utilizado o
RUBENS PEREIRA DE ASSIS
divisor 150. Mantido o valor da condenação, por ainda compatível.
Certifico que o presente expediente será disponibilizado no
DEJT,dia 09/06/2020 (publicado no primeiro dia útil subsequente).
Processo Nº RemNecRO-0010432-29.2019.5.03.0091
Relator
Marcus Moura Ferreira
RECORRENTE
MUNICIPIO DE NOVA LIMA
ADVOGADO
ANTONIO MARCIO BOTELHO(OAB:
95117/MG)
RECORRENTE
TATIANE CRISTINA SOUZA
DOMINGOS
ADVOGADO
ROMULO BADET SOUZA(OAB:
115979/MG)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE NOVA LIMA
ADVOGADO
ANTONIO MARCIO BOTELHO(OAB:
95117/MG)
RECORRIDO
TATIANE CRISTINA SOUZA
DOMINGOS
ADVOGADO
ROMULO BADET SOUZA(OAB:
115979/MG)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE NOVA LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151984
Dou fé.
BELO HORIZONTE/MG, 09 de junho de 2020.
RUBENS PEREIRA DE ASSIS
Processo Nº AP-0001442-75.2013.5.03.0021
Relator
Angela Castilho Rogedo Ribeiro
AGRAVANTE
NILTA MARIA DE QUEIROZ
OLIVEIRA
ADVOGADO
MONICA GERALDA LOPES
BOREM(OAB: 49699/MG)
AGRAVADO
VIACAO SANTA EDWIGES LTDA
ADVOGADO
DENIO MOREIRA DE CARVALHO
JUNIOR(OAB: 41796/MG)
ADVOGADO
CRISTIANO AUGUSTO TEIXEIRA
CARNEIRO(OAB: 59728/MG)
ADVOGADO
RONALDO MARIANI
BITTENCOURT(OAB: 53508/MG)
ADVOGADO
GUSTAVO VERSIANI TAVARES(OAB:
94378/MG)