3017/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
2034
reclamadas; no mérito, sem divergência, deu provimento ao recurso
configurar a relação de emprego faz-se necessário o preenchimento
das reclamadas para afastar o reconhecimento do vínculo
dos requisitos estabelecidos no art. 3º da CLT, quais sejam:
empregatício entre as partes a partir de 03/03/2016, bem como a
pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação
declaração de unicidade contratual reconhecida pelo Juízo a quo e
jurídica, de forma que a ausência de um desses elementos
absolver as rés da condenação à anotação/retificação da CTPS e
impossibilita o reconhecimento do vínculo empregatício. Recurso
pagamento das verbas daí decorrentes; prejudicado o exame da
das reclamadas provido.
matéria relativa ao índice de correção monetária trazida no apelo
DECISÃO: A Nona Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos
das reclamadas, bem como as matérias trazidas no recurso do
interpostos pelas partes; rejeitou as preliminares arguidas pelas
autor, relativas a base de cálculo de diferenças salariais e vale
reclamadas; no mérito, sem divergência, deu provimento ao recurso
refeição; improcedentes todos os pedidos, absolveu as rés da
das reclamadas para afastar o reconhecimento do vínculo
condenação ao pagamento de honorários advocatícios
empregatício entre as partes a partir de 03/03/2016, bem como a
sucumbenciais, ficando estes a cargo do reclamante, em prol dos
declaração de unicidade contratual reconhecida pelo Juízo a quo e
patronos das reclamadas, arbitrados na origem em 10% do valor
absolver as rés da condenação à anotação/retificação da CTPS e
atualizado atribuído à causa na inicial; inverteu o ônus de
pagamento das verbas daí decorrentes; prejudicado o exame da
sucumbência com relação às custas processuais, a cargo do
matéria relativa ao índice de correção monetária trazida no apelo
reclamante, no valor de R$20.480,01 (2% sobre R$1.024.000,69,
das reclamadas, bem como as matérias trazidas no recurso do
valor atribuído à causa na inicial), facultando-se às reclamadas
autor, relativas a base de cálculo de diferenças salariais e vale
requererem, junto aos órgãos competentes, a devolução das custas
refeição; improcedentes todos os pedidos, absolveu as rés da
pagas para recorrer, após o trânsito em julgado desta decisão.
condenação ao pagamento de honorários advocatícios
BELO HORIZONTE/MG, 15 de julho de 2020.
sucumbenciais, ficando estes a cargo do reclamante, em prol dos
patronos das reclamadas, arbitrados na origem em 10% do valor
CRISTINA LAGE DE OLIVEIRA BOTELHO
atualizado atribuído à causa na inicial; inverteu o ônus de
sucumbência com relação às custas processuais, a cargo do
reclamante, no valor de R$20.480,01 (2% sobre R$1.024.000,69,
Processo Nº ROT-0010801-87.2019.5.03.0005
Relator
Rodrigo Ribeiro Bueno
RECORRENTE
LUIZ CLAUDIO BELLO PATRUS
ADVOGADO
JOAO CARLOS FRANCA ALVES DA
SILVA(OAB: 87716/MG)
RECORRENTE
MLOG S.A.
ADVOGADO
SERGIO CARNEIRO ROSI(OAB:
71639/MG)
RECORRENTE
MORRO DO PILAR MINERAIS S.A.
ADVOGADO
SERGIO CARNEIRO ROSI(OAB:
71639/MG)
RECORRIDO
LUIZ CLAUDIO BELLO PATRUS
ADVOGADO
JOAO CARLOS FRANCA ALVES DA
SILVA(OAB: 87716/MG)
RECORRIDO
MORRO DO PILAR MINERAIS S.A.
ADVOGADO
SERGIO CARNEIRO ROSI(OAB:
71639/MG)
RECORRIDO
MLOG S.A.
ADVOGADO
SERGIO CARNEIRO ROSI(OAB:
71639/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- MLOG S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. Para se
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153710
valor atribuído à causa na inicial), facultando-se às reclamadas
requererem, junto aos órgãos competentes, a devolução das custas
pagas para recorrer, após o trânsito em julgado desta decisão.
BELO HORIZONTE/MG, 15 de julho de 2020.
CRISTINA LAGE DE OLIVEIRA BOTELHO
Processo Nº ROT-0010801-87.2019.5.03.0005
Relator
Rodrigo Ribeiro Bueno
RECORRENTE
LUIZ CLAUDIO BELLO PATRUS
ADVOGADO
JOAO CARLOS FRANCA ALVES DA
SILVA(OAB: 87716/MG)
RECORRENTE
MLOG S.A.
ADVOGADO
SERGIO CARNEIRO ROSI(OAB:
71639/MG)
RECORRENTE
MORRO DO PILAR MINERAIS S.A.
ADVOGADO
SERGIO CARNEIRO ROSI(OAB:
71639/MG)
RECORRIDO
LUIZ CLAUDIO BELLO PATRUS
ADVOGADO
JOAO CARLOS FRANCA ALVES DA
SILVA(OAB: 87716/MG)
RECORRIDO
MORRO DO PILAR MINERAIS S.A.
ADVOGADO
SERGIO CARNEIRO ROSI(OAB:
71639/MG)
RECORRIDO
MLOG S.A.
ADVOGADO
SERGIO CARNEIRO ROSI(OAB:
71639/MG)