3021/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
6837
tutela jurisdicional executiva não deve ser prestada quando a
SENTENÇA
reduzida quantia perseguida pelo credor denota sua inutilidade,
Vistos, etc.
ainda mais quando se tem em vista a despesa pública que envolve
Compulsando o contexto processado aqui, constato que os autos se
a sua cobrança judicial.
encontram arquivados provisoriamente desde 07/07/2017, em
Diante do exposto, mais o que consta dos autos, e com base nos
virtude da inércia do credor.
princípios da utilidade, da razoabilidade e economia processual,
Inúmeras medidas executórias foram engendradas por este juízo,
deixo de prosseguir na execução dos encargos devidos nos autos.
sem êxito.
Com efeito, cabe a esta Justiça do Trabalho executar as
O lapso temporal acima, à luz da letra expressa no art. 11-A da
contribuições fiscais referentes aos créditos reconhecidos nos feitos
CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017, impõe ao
de sua competência, porém, sempre observando o interesse do
processo o sepultamento da execução, em decorrência da
credor e os critérios de perda de escala estabelecidos pelo órgão
prescrição intercorrente.
competente, tal como previsto no art. 879, § 5.º, da CLT, devendo a
Neste sentido, a efetividade da pretensão executiva se apresenta
mesma razão ser aplicada para as demais hipóteses e incidentes
como meta cujo alcance não pode olvidar a impossibilidade de
pertinentes à execução fiscal.
eternização das execuções, em confronto à ideal estabilidade das
No caso em exame, os encargos devidos têm valor consolidado
relações jurídicas.
projetado inferior ao previsto no art. 1.º, II da Portaria MF 75/2012.
A Súmula 327 do STF, ao antever a redação legal supra, admitiu o
Assim, nos termos do art. 2.º da mesma norma, declaro extinta a
instituto no direito do trabalho.
execução, nos termos do art. 924, III, do CPC.
Conforme supra, a prescrição intercorrente verificar-se-á ao termo
Desnecessária a intimação da PGFN, em face do que dispõe a
do prazo de 2 anos após o descumprimento da determinação
Portaria 75/MF de 22/03/2012 e nos termos Portaria MF nº
judicial proferida na execução, voltada, em análise teleológica, à
582/2013.
efetividade da execução.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Por tais fundamentos, com arrimo nos artigos 769 e 11-A da CLT
TEOFILO OTONI/MG, 21 de julho de 2020.
c/c 15 e 921, IV do CPC e Súmula 327/STF, reconheço a
prescrição intercorrente e julgo extinta a execução.
JULIANA CAMPOS FERRO LAGE
Intimem-se as partes para tomar ciência da presente decisão, pelo
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
prazo legal, cujo decurso, in albis, ensejará a remessa dos autos ao
arquivo definitivo.
Processo Nº ATSum-0011277-45.2015.5.03.0077
AUTOR
THAYNA DA SILVA MAGALHAES
ADVOGADO
BELMIRO JUNIO RIBEIRO
AMORIM(OAB: 94529/MG)
RÉU
TATIANE OLIVEIRA CAMPOS DOS
SANTOS & CIA LTDA - ME
ADVOGADO
THALES PEREIRA CARDOSO(OAB:
145485/MG)
Quanto às medidas constritivas sistêmicas, acesse a Secretaria o
Infojud, Renajud, CNIB, e análogos, retirando-se as restrições
eventualmente existentes, tão logo se verifique o trânsito em
julgado.
TEOFILO OTONI/MG, 21 de julho de 2020.
Intimado(s)/Citado(s):
- THAYNA DA SILVA MAGALHAES
JULIANA CAMPOS FERRO LAGE
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
Processo Nº ATOrd-0011833-81.2014.5.03.0077
AUTOR
ALICE RODRIGUES SOARES
ADVOGADO
MARQUES JANUARIO
FERREIRA(OAB: 80096/MG)
RÉU
ASPASIA DE SA RODRIGUES
ADVOGADO
KEYLA CAIAFA FERREIRA(OAB:
107546/MG)
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALICE RODRIGUES SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
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