3042/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Agosto de 2020
453
provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos
mesmo percentual de 5% para ambas as partes; inalterado por
(895, § 1º, IV, da CLT), vencido parcialmente o Exmo.
ainda compatível o valor da condenação.
Desembargador segundo votante que dava parcial provimento ao
BELO HORIZONTE/MG, 19 de agosto de 2020.
apelo para deferir a rescisão indireta do contrato de trabalho.
BELO HORIZONTE/MG, 19 de agosto de 2020.
LUCIANA SANTOS JUNQUEIRA
LUCIANA SANTOS JUNQUEIRA
Processo Nº ROT-0010961-08.2019.5.03.0072
Relator
Mauro Cesar Silva
RECORRENTE
CAMPANHA NACIONAL DE
ESCOLAS DA COMUNIDADE
ADVOGADO
FERNANDA CUNHA DO PRADO
ROCHA(OAB: 43120/DF)
ADVOGADO
DANIELLE ABREU CARLOS(OAB:
130013/MG)
RECORRIDO
JAQUELINE RODRIGUES GOUVEA
GOMES
ADVOGADO
ELNA FIDELLIS DE SOUZA WIRZ
LEITE(OAB: 147737/MG)
ADVOGADO
CANDIDO ANTONIO DE SOUZA
FILHO(OAB: 81754/MG)
ADVOGADO
FABIO JUNIO DE PAULO DOS
SANTOS(OAB: 151823/MG)
ADVOGADO
Geraldo Hermogenes de Faria
Neto(OAB: 62241/MG)
Processo Nº ROT-0010961-08.2019.5.03.0072
Relator
Mauro Cesar Silva
RECORRENTE
CAMPANHA NACIONAL DE
ESCOLAS DA COMUNIDADE
ADVOGADO
FERNANDA CUNHA DO PRADO
ROCHA(OAB: 43120/DF)
ADVOGADO
DANIELLE ABREU CARLOS(OAB:
130013/MG)
RECORRIDO
JAQUELINE RODRIGUES GOUVEA
GOMES
ADVOGADO
ELNA FIDELLIS DE SOUZA WIRZ
LEITE(OAB: 147737/MG)
ADVOGADO
CANDIDO ANTONIO DE SOUZA
FILHO(OAB: 81754/MG)
ADVOGADO
FABIO JUNIO DE PAULO DOS
SANTOS(OAB: 151823/MG)
ADVOGADO
Geraldo Hermogenes de Faria
Neto(OAB: 62241/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAQUELINE RODRIGUES GOUVEA GOMES
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
EMENTA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA
EMENTA
GRATUITA. Proposta a ação posteriormente ao advento da Lei n.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA
13.467/17 e parcialmente acolhidas as pretensões formuladas, são
GRATUITA. Proposta a ação posteriormente ao advento da Lei n.
devidos os honorários advocatícios derivados da sucumbência de
13.467/17 e parcialmente acolhidas as pretensões formuladas, são
ambas as partes, autorizada a suspensão da exigibilidade do
devidos os honorários advocatícios derivados da sucumbência de
pagamento apenas se constatada, na fase de liquidação, a
ambas as partes, autorizada a suspensão da exigibilidade do
insuficiência dos créditos obtidos em juízo para suportar a despesa.
pagamento apenas se constatada, na fase de liquidação, a
Decisão:
insuficiência dos créditos obtidos em juízo para suportar a despesa.
A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
Decisão:
Terceira Região, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário
A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
interposto pela reclamada, rejeitando a preliminar suscitada em
Terceira Região, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário
contrarrazões; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento
interposto pela reclamada, rejeitando a preliminar suscitada em
ao apelo para determinar a dedução dos valores comprovadamente
contrarrazões; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento
pagos a título de multa de 40% sobre o FGTS, na apuração das
ao apelo para determinar a dedução dos valores comprovadamente
diferenças deferidas, bem como para afastar, por ora, a suspensão
pagos a título de multa de 40% sobre o FGTS, na apuração das
da exigibilidade do pagamento de honorários advocatícios, questão
diferenças deferidas, bem como para afastar, por ora, a suspensão
a ser definida na fase processual seguinte, e fixar a parcela no
da exigibilidade do pagamento de honorários advocatícios, questão
mesmo percentual de 5% para ambas as partes; inalterado por
a ser definida na fase processual seguinte, e fixar a parcela no
ainda compatível o valor da condenação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155263