3054/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Setembro de 2020
llg
UNAI/MG, 08 de setembro de 2020.
10797
execução, DEFIRO a medida requerida pela parte exequente, para
determinar ao DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO
FEDERAL que proceda à SUSPENSÃO da Carteira Nacional de
GERALDO MAGELA MELO
Habilitação do executado, RICARDO MARTINS MOREIRA JUNIOR
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
- CPF:152.962.291-37, adotando as medidas legais, até ordem
posterior e, ato contínuo, informe a este Juízo o cumprimento da
Processo Nº ATOrd-0010511-27.2018.5.03.0096
AUTOR
EDMILSON SOUZA SANTOS
ADVOGADO
ROBERTO CARLOS DE
AZEVEDO(OAB: 118326/MG)
RÉU
RICARDO MARTINS MOREIRA
JUNIOR
ADVOGADO
FERNANDA MENDES DA
SILVA(OAB: 37479/DF)
ADVOGADO
JORGE CEZAR DE ARAUJO CALDAS
FILHO(OAB: 35303/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
diligência no prazo de 30 dias.
Salienta-se que a medida não tem caráter punitivo, apenas
coercitivo.
CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO AO PRESENTE DESPACHO,
devendo ser enviado por Email.
Cumprida a medida, intimem-se o executado para ciência, devendo
- RICARDO MARTINS MOREIRA JUNIOR
entregar o documento no órgão de trânsito, sob as penas legais.
Intime-se a parte autora para indicar bens passíveis de execução ou
meios para o prosseguimento da execução, no prazo de 05 dias,
PODER JUDICIÁRIO
sob pena de arquivamento provisório dos autos.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Após, conclusos.
Cumpra-se.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbe021f
UNAI/MG, 08 de setembro de 2020.
proferido nos autos.
GERALDO MAGELA MELO
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
nfs
DESPACHO
Vistos os autos.
O novo Código Processo Civil conferiu ao magistrado ampla
discricionariedade na aplicação de medidas necessárias a
assegurar o cumprimento da ordem judicial, desde que, obviamente,
pautadas nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e
sempre garantindo os direitos fundamentais do cidadão.
Pois bem, a permissão de dirigir veículo automotor é, na verdade,
uma autorização dada ao cidadão para que, obedecidos os
Processo Nº ATOrd-0010511-27.2018.5.03.0096
AUTOR
EDMILSON SOUZA SANTOS
ADVOGADO
ROBERTO CARLOS DE
AZEVEDO(OAB: 118326/MG)
RÉU
RICARDO MARTINS MOREIRA
JUNIOR
ADVOGADO
FERNANDA MENDES DA
SILVA(OAB: 37479/DF)
ADVOGADO
JORGE CEZAR DE ARAUJO CALDAS
FILHO(OAB: 35303/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDMILSON SOUZA SANTOS
preceitos legais, possa conduzir veículos para fins de locomoção.
Não se confunde, portanto, com o direito de ir e vir, plenamente
garantido pela Constituição Federal.
PODER JUDICIÁRIO
Como se trata de uma prerrogativa do Estado, nada mais coerente
JUSTIÇA DO TRABALHO
do que suspender esta concessão quando o cidadão deixa de
cumprir a ordem deste mesmo Estado (Estado-Juiz), prejudicando
diretamente seus pares, deixando de adimplir suas obrigações, e
INTIMAÇÃO
indiretamente, ao movimentar a máquina pública na busca deste
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbe021f
objetivo.
proferido nos autos.
Desta forma, por estes fundamentos, aliados àqueles esposados
em recente jurisprudência do STJ (RHC 99606/SP) e com base nos
princípios da efetividade das decisões judiciais e do resultado da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 156027
nfs
DESPACHO