3096/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Novembro de 2020
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em seu tema e desdobramentos, não demonstra divergência
Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto
jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula
Desembargador(a) do Trabalho
Decisão
de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF,
tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei
federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas
"a" e "c" do art. 896 da CLT.
Quanto à aplicação da multa do art. 467 da CLT a empresas em
recuperação judicial, a tese adotada no acórdão recorrido está de
acordo com a iterativa jurisprudência do TST no sentido de que "(...)
o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não atrai
a aplicação analógica do entendimento contido na Súmula nº 388
do TST, que é específico para a massa falida, sendo, portanto,
devido o pagamento da penalidade do art. 467 e da multa do § 8º
Processo Nº ROT-0010479-07.2019.5.03.0025
Relator
Marco Túlio Machado Santos
RECORRENTE
LUCAS HENRIQUE SANTOS LOPES
ADVOGADO
MICHELLE APARECIDA BORGES
HIGINO(OAB: 148970/MG)
RECORRENTE
DISTRIBUIDORA TELEGAS MOISES
LTDA
ADVOGADO
CARMEM LUCIA DOS SANTOS(OAB:
129491/MG)
RECORRIDO
LUCAS HENRIQUE SANTOS LOPES
ADVOGADO
MICHELLE APARECIDA BORGES
HIGINO(OAB: 148970/MG)
RECORRIDO
DISTRIBUIDORA TELEGAS MOISES
LTDA
ADVOGADO
CARMEM LUCIA DOS SANTOS(OAB:
129491/MG)
do art. 477, ambos da CLT" e de que "(...) Deferido o
processamento da recuperação judicial, a empresa não está
impedida de ter a administração de seu patrimônio e de continuar
Intimado(s)/Citado(s):
- DISTRIBUIDORA TELEGAS MOISES LTDA
- LUCAS HENRIQUE SANTOS LOPES
com o negócio, nem está isenta do cumprimento de suas
obrigações trabalhistas. Por isso, deve arcar com as multas
previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, em caso de atraso no
PODER JUDICIÁRIO
pagamento das verbas rescisórias. Inaplicável o disposto na Súmula
JUSTIÇA DO TRABALHO
nº 388 do TST", a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários:
RR-1694-54.2013.5.15.0018, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir
Fundamentação
Oliveira da Costa, DEJT 04/05/2020; AIRR-11310-
RECURSO DE REVISTA - ROT/RR
29.2018.5.15.0034, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda
2ª TURMA
Arantes, DEJT 21/08/2020; AIRR-39-44.2018.5.12.0054, 3ª Turma,
Processo nº 0010479-07.2019.5.03.0025
Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT
RECORRENTE: DISTRIBUIDORA TELEGAS MOISES LTDA
21/08/2020; AIRR-21004-19.2017.5.04.0404, 4ª Turma, Relator
RECORRIDO: LUCAS HENRIQUE SANTOS LOPES
Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/06/2020; RR20413-80.2014.5.04.0301, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Alencar Rodrigues, DEJT 29/03/2019; AIRR-716-
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 07/08/2020;
68.2018.5.12.0056, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa,
recurso de revista interposto em 19/08/2020), sendo regular a
DEJT 28/08/2020; Ag-AIRR-11247-03.2016.5.03.0068, 7ª Turma,
representação processual.
Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/09/2019 e
DESERÇÃO
AIRR-1564-04.2017.5.06.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora
O juízo de primeira instância fixou as custas pela reclamada, no
Maria da Costa, DEJT 14/08/2020.
importe de R$800,00, calculadas sobre R$40.000,00, valor arbitrado
Estão, assim, superados os arestos válidos que adotam tese
à condenação (ID. a40ccea).
diversa, e ficam afastadas as violações apontadas à legislação.
Na interposição do recurso ordinário, a reclamada juntou apenas o
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa,
comprovante do depósito recursal (ID.bd2768b).
notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º
Em sede de recurso de revista, a recorrente junta comprovante do
do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
depósito recursal complementar, mas novamente não recolhe as
CONCLUSÃO
custas processuais.
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Destaco que a concessão de prazo de 5 (cinco) dias para que a
Publique-se e intime-se.
parte comprove o correto preparo do recurso concerne somente à
Assinatura
INSUFICIÊNCIA do depósito recursal e das custas, nos termos do
BELO HORIZONTE, 4 de Novembro de 2020.
art. 1.007, § 2º, do CPC e da OJ 140 da SBDI-I do C. TST, o que
não é a hipótese dos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 158896