3106/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Novembro de 2020
7485
aquele recebido pela reclamante, observando-se o marco
horas extras deferidas em sentença, as incidências reflexas nos
prescricional, a partir da data em que cada um foi elevado a função
RSR, e destes nas demais verbas.
de gerente, a partir da data em que os salários e comissões dos
cargos dos paradigmas forem superiores aos da equiparanda,
Improcede o pleito porque inexiste omissão. Consta
independentemente da área atendida, considerando-se os salários
expressamente na sentença:
constantes das fichas financeiras anexadas aos autos.
[...]
“Indefiro também o pedido de reflexos das horas extras nos RSRs
c.1. diferenças salariais existentes entre os salários recebidos pelos
para posteriores reflexos, conforme entendimento consubstanciado
paradigmas e aquele recebido pela reclamante, observando-se o
na OJ 394 da SDI-1 do C. TST.”
marco prescricional, a partir da data em que cada um foi elevado a
função de gerente, a partir da data em que os salários e comissões
3 – CONCLUSÃO:
dos cargos dos paradigmas forem superiores aos da equiparanda,
independentemente da área atendida, considerando-se os salários
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos
constantes das fichas financeiras anexadas aos autos. São devidos
pelas partes, na reclamação trabalhista ajuizada por VANESSA
os reflexos das diferenças salariais em férias integrais e
ASSUNCAO PENA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL)
proporcionais mais 1/3, 13o salários, horas extras, PLR's, e em
S.A., para, nos termos da fundamentação, que integra este decisum
FGTS.”
para todos os efeitos, julgar IMPROCEDENTES os embargos
opostos pelo reclamado, e PROCEDENTES, EM PARTE, os
Leia-se:
embargos opostos pela reclamante, para sanar a inconsistência
apontada, no seguinte aspecto:
“Assim, por todo o exposto, acolho o pedido de equiparação salarial
para condenar o reclamado a pagar à reclamante as diferenças
Na sentença, onde se lê:
salariais existentes entre os salários recebidos pelos paradigmas e
aquele recebido pela reclamante, observando-se o marco
“Assim, por todo o exposto, acolho o pedido de equiparação salarial
prescricional, a partir da data em que cada um foi elevado a função
para condenar o reclamado a pagar à reclamante as diferenças
de gerente, a partir da data em que os salários e as gratificações de
salariais existentes entre os salários recebidos pelos paradigmas e
funções dos paradigmas forem superiores aos da equiparanda,
aquele recebido pela reclamante, observando-se o marco
independentemente da área atendida, considerando-se os salários
prescricional, a partir da data em que cada um foi elevado a função
constantes das fichas financeiras anexadas aos autos”.
de gerente, a partir da data em que os salários e comissões dos
[…]
cargos dos paradigmas forem superiores aos da equiparanda,
c.1. diferenças salariais existentes entre os salários recebidos pelos
independentemente da área atendida, considerando-se os salários
paradigmas e aquele recebido pela reclamante, observando-se o
constantes das fichas financeiras anexadas aos autos.
marco prescricional, a partir da data em que cada um foi elevado a
[...]
função de gerente, a partir da data em que os salários e as
c.1. diferenças salariais existentes entre os salários recebidos pelos
gratificações de funções dos paradigmas forem superiores aos da
paradigmas e aquele recebido pela reclamante, observando-se o
equiparanda, independentemente da área atendida, considerando-
marco prescricional, a partir da data em que cada um foi elevado a
se os salários constantes das fichas financeiras anexadas aos
função de gerente, a partir da data em que os salários e comissões
autos. São devidos os reflexos das diferenças salariais em férias
dos cargos dos paradigmas forem superiores aos da equiparanda,
integrais e proporcionais mais 1/3, 13o salários, horas extras, PLR's,
independentemente da área atendida, considerando-se os salários
e em FGTS.”
constantes das fichas financeiras anexadas aos autos. São devidos
os reflexos das diferenças salariais em férias integrais e
2.6 – Omissão. Aplicabilidade da OJ 394 SDI-1 do TST
proporcionais mais 1/3, 13o salários, horas extras, PLR's, e em
FGTS.”
Ao argumento de que não teria sido observado o pedido para a não
aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do C. TST,
pugna a embargante sejam observadas, quanto ao reflexos de
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