3126/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Dezembro de 2020
Agravante; AR 0012034-37.2019.5.03.0000: Dr. Kleber Borges de
Moura, pela Autora; AR 0010613-12.2019.5.03.0000: Dr. Felipe
Monnerat Solon de Pontes Rodrigues, pela Autor.
- BANCO CSF S/A
Redigirão os v. acórdãos dos processos: AR 001035395.2020.5.03.0000 e AR 0010343-51.2020.5.03.0000, Exmo.
Desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal.
REGISTROS
Estando na hora regimental e havendo quorum legal, o Exmo.
Desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal, Presidente da 2ª
Seção Especializada de Dissídios Individuais, em exercício,
declarou aberta a sessão. Cumprimentou os Exmos.
Desembargadores e Juízes Convocados que compõem essa
Egrégia SDI-2, o representante do Ministério Público, os Srs.
Advogados e Servidores. Desejou a todos uma boa sessão.
Submeteu à apreciação dos pares a ata da sessão anterior, sem
divergência, aprovada. Iniciou a sessão informando aos Srs.
Advogados presentes que, após uma prévia consulta ao Colegiado,
por unanimidade, ficou determinado que todos os processos que
digam respeito à inconstitucionalidade da ADPF 324 e à Súmula
Vinculante 10, decidida pelo Supremo Tribunal Federal, serão
retirados de pauta para uma maior reflexão, a fim de chegar a uma
solução o mais breve possível. Trata-se de uma questão
institucional muito séria, que pode levar a consequências
imprevisíveis, o motivo da cautela.
Ato contínuo, determinou o pregão dos
demais processos eletrônicos com a audição das sustentações
orais. Ao final da sessão, sem mais registros, o eminente
Desembargador Presidente agradeceu a todos pela paciência e
declarou encerrada a sessão.
Belo Horizonte, 03 de setembro de 2020.
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Para ciência das partes, decisão id 1e1fbd2:
Vistos os autos.
Trata-se de Ação Rescisória proposta por RAFAELA ARAUJO DA
SILVA em face de CARREFOUR COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA.
e BANCO CARREFOUR S/A - BANCO CFS S/A, objetivando a
desconstituição da sentença prolatada nos autos da reclamação
trabalhista n.º 0011816-54.2016.5.03.0019, fluente perante a 19ª
VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE/MG, com fulcro no
artigo 966, V, do CPC/15.
Segundo alega, não há se falar em aplicação da licitude da
terceirização motivada pela decisão exarada pelo Supremo Tribunal
Federal, que ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental n° 324 e o Recurso Extraordinário n° 958252, com
repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização
em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. Isto
porque, no caso dos autos, haveria subordinação e contato direto
com o banco tomador dos serviços, distinguindo-se da tese
vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
Argumenta, ainda, que por questões de segurança jurídica, a
MÁRCIO FLÁVIO SALEM VIDIGAL
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA
ESPECIALIZADA
DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS, EM EXERCÍCIO
TRT 3ª REGIÃO
2ª
SEÇÃO
superveniente decisão do STF na ADPF 324 e no RE 958.252 não
se presta, por si só, a desconstituir a coisa julgada formada nos
autos (art. 5º, XXXVI, da CF), até porque os atos jurídicos foram
praticados à luz do entendimento jurisprudencial então vigente,
encontrando-se pendente a modulação do efeito da referida
decisão, conforme disposto pelo art. 11 da lei 9.882/1999.
Sônia Maria de Azevedo
Secretária das Seções Especializadas, em exercício
TRT 3ª Região
Decisão Monocrática
Processo Nº AR-0012084-29.2020.5.03.0000
Relator
FLAVIO VILSON DA SILVA BARBOSA
AUTOR
RAFAELA ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO
ADRIANO MARIANO ALVES DA
COSTA(OAB: 142983/MG)
RÉU
BANCO CSF S/A
ADVOGADO
CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
RÉU
CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO
CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
Pleiteia a autora os benefícios da justiça gratuita.
Atribui à causa o valor de R$ 7.000,00.
Pela decisão de ID. a2dc2d7, foi concedido à parte autora o prazo
de 15 dias para colacionar aos autos procuração com poderes
específicos para ajuizamento da ação, bem como para emendar a
exordial, indicando, de forma precisa, qual decisão pretende
rescindir, em observância ao disposto no artigo 1.008 do CPC/2015,
sob pena de indeferimento da inicial.
Manifestação consignada no ID. 501b204 e procuração no ID.
21f2e57 - Pág. 1.
Pois bem.
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita à autora, uma
vez que pobre no sentido legal, não possui condições de arcar com
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 160917
as custas do processo, sem causar prejuízo ao seu sustento ou de