3153/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Janeiro de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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não se vislumbrando violação de normas legais ou entendimentos
jurisprudenciais ou sumulados de observância obrigatória.
PODER JUDICIÁRIO
A recorrente demonstra divergência apta a ensejar o seguimento do
JUSTIÇA DO TRABALHO
recurso, com a indicação do aresto colacionado à ID. e15a4b7 Pág. 22, proveniente do TRT da 17ª Região, no seguinte sentido:
Fundamentação
DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE
TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ART. 4º DA CLT. SÚMULA
RECURSO DE REVISTA - 1ª TURMA
429 DO TST. Considera-se à disposição do empregador, na forma
Processo nº 0010793-55.2019.5.03.0185/">0010793-55.2019.5.03.0185/RR
do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do
RECORRENTE: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, se
RECORRIDO: LUAN PEREIRA BORGES SILVA
superado o limite de 10 minutos diários. Inteligência da súmula 429
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
do TST.
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 25/09/2020;
CONCLUSÃO
recurso de revista interposto em 05/10/2020), sendo regular a
RECEBO parcialmente o recurso.
representação processual.
Vista às partes, no prazo legal.
Deserção
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST.
A sentença fixou em R$15.000,00 o valor da condenação, com
Publique-se e intimem-se.
custas no importe de R$300,00, pela reclamada.
A Turma majorou esse valor para R$ 24.000,00, com o consequente
aumento das custas para R$480,00, a cargo da reclamada, ficando,
desde já, devidamente intimada do novo importe, a teor do item III
Assinatura
da Súmula 25 do TST (Id.497a400 - Pág. 13)
BELO HORIZONTE, 27 de Janeiro de 2021.
Depositados R$9.828,51 (Id 85114e0), em sede de recurso
ordinário e recolhidos R$ 300,00 (Id 26a0d8d) de custas judiciais,
Camilla Guimarães Pereira Zeidler
deveria a recorrente ter observado, na interposição do recurso de
Desembargador(a) do Trabalho
revista, o suficiente para que fosse atingido o novo valor da
Decisão
condenação (R$ 14.171,49) e recolhido as custas processuais
Processo Nº ROT-0010793-55.2019.5.03.0185
Relator
ADRIANA CAMPOS DE SOUZA
FREIRE PIMENTA
RECORRENTE
LUAN PEREIRA BORGES SILVA
ADVOGADO
AURENTINO DE SOUZA
COLEN(OAB: 74202/MG)
ADVOGADO
ANDRE KHATTAR PORTO(OAB:
122295/MG)
ADVOGADO
ANDERSON DE SOUZA
ROCHA(OAB: 140287/MG)
RECORRENTE
AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO
JOAO LUIZ JUNTOLLI(OAB:
69339/MG)
RECORRIDO
AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO
JOAO LUIZ JUNTOLLI(OAB:
69339/MG)
ADVOGADO
DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
RECORRIDO
LUAN PEREIRA BORGES SILVA
ADVOGADO
AURENTINO DE SOUZA
COLEN(OAB: 74202/MG)
ADVOGADO
ANDRE KHATTAR PORTO(OAB:
122295/MG)
ADVOGADO
ANDERSON DE SOUZA
ROCHA(OAB: 140287/MG)
PERITO
RONALDO ANDRADE DA PAIXAO
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
- LUAN PEREIRA BORGES SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 162433
acrescidas (R$180,00).
No entanto, a recorrente depositou apenas R$ 5.171.49. Também
não comprovou o recolhimento das custas processuais acrescidas
(R$480,00).
Logo, o recurso está deserto, nos termos da Súmula 128, item I, do
TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Assinatura
BELO HORIZONTE, 27 de Janeiro de 2021.
Camilla Guimarães Pereira Zeidler
Desembargador(a) do Trabalho
Decisão
Processo Nº ROT-0011151-53.2019.5.03.0077
Relator
Angela Castilho Rogedo Ribeiro
RECORRENTE
THALITA PEREIRA DA CRUZ
ADVOGADO
CARLOS ROBERTO RIBEIRO(OAB:
82531/MG)
RECORRENTE
BENDO TRANSPORTES LTDA