3160/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Fevereiro de 2021
7430
em setembro de 2017, a carga horária foi reduzida para 17 horas-
Não bastasse isto, a reclamada não comprovou a homologação da
aula semanais (76, 50 ÷ 4,5 = 17; IDdfe9e08, pág. 9); em maio de
resilição parcial decorrente da redução da carga horária realizada,
2018, a carga horária foi reduzida para 8 horas-aula semanais
ensejando alteração ilícita do contrato de trabalho, em desacordo
(36,00 ÷ 4,5 = 8; ID0c2c92f, pág. 5); em agosto de 2018, a carga
com as normas celetistas e coletivas (art. 468 da CLT e cláusula 30
horária foi aumentada para 13 horas-aula semanais (58,50 ÷ 4,5 =
das CCTs).
13; ID0c2c92f, pág. 8); em fevereiro de 2019, houve a redução da
Em consequência, impõe-se deferir as diferenças salariais
carga horária para 12 horas-aula semanais (54,00 ÷ 4,5 = 12;
decorrentes da redução ilícita da carga horária, a partir de agosto de
ID02ed0be, pág. 2); em março de 2019, a carga horária foi
2017, tomando por base o número de horas-aula ministradas em
aumentada para 20 horas-aula semanais (90,00 ÷ 4,5 = 20;
julho de 2017 (27 horas-aula por semana).
ID02ed0be, pág. 3); em abril de 2019, a carga horária foi reduzida
As diferenças salariais serão apuradas em liquidação, observando-
para 17 horas-aula semanais (76, 50 ÷ 4,5 = 17; ID02ed0be, pág.
se os seguintes parâmetros: a) o salário mensal deve ser calculado
4); em agosto de 2019, a carga horária do reclamante foi reduzida
conforme fórmula constante das CCTs (número de horas-aula
para 14 horas-aula semanais (63 ÷ 4,5 = 14; ID02ed0be, pág. 8);
semanais vezes o valor do salário-aula-base, acrescido de 1/6
em setembro de 2019, houve o aumento da carga horária para 15
[RSR], multiplicando-se o resultado obtido por 4,5); b) para efeito de
horas-aula semanais (67,5 ÷ 4,5 = 15; ID02ed0be, pág. 9); em
cálculos, deverão ser considerados e deduzidos os valores pagos
outubro de 2019, sua carga horária foi reduzida para 14,5 horas-
ao reclamante mensalmente, constantes dos recibos salariais.
aula semanais (65,25 ÷ 4,5 = 15; ID02ed0be, pág. 10); em
As diferenças apuradas integram a remuneração do autor e, por
novembro de 2019, a carga horária do reclamante foi reduzida para
isso, são devidos os reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias
14 horas-aula semanais (63 ÷ 4,5 = 14; ID02ed0be, pág. 11); em
com o terço, FGTS mais 40%, adicional extraclasse e adicional por
dezembro de 2019, houve o aumento da carga horária para 15
tempo de serviço, observado o respectivo período, o que fica
horas-aula semanais (67,5 ÷ 4,5 = 15; ID02ed0be, pág. 12); em
deferido.
fevereiro de 2020, a carga horária do reclamante foi reduzida para 4
Indefiro os reflexos postulados sobre DSR, para evitar bis in idem,
horas-aula semanais (18 ÷ 4,5 = 4; IDd1731b2, pág. 2). Por fim, em
porquanto essa parcela comporá a base de cálculo das diferenças
março de 2020, houve o aumento da carga horária para 5 horas-
salariais.
aula semanais (22,5 ÷ 4,5 = 5; IDd1731b2, pág. 3) situação que
permaneceu até o mês de julho de 2020 (IDd1731b2, pág. 7).
TITULAÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS
Encontra-se pacificado no TST que a “redução da carga horária do
O reclamantealega que obteve o título de mestre em 26/2/2013 e o
professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não
título de doutor, em 20/2/2017, mas continuou recebendo o valor da
constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do
hora-aula como professor de nível especialista.
valor da hora-aula”(OJ 244 da SDI-1 do TST).
Em sua defesa, a reclamada sustenta, em síntese, que o
Entretanto, a CCT de 2016/2018 (cláusula 30, ID15c1013, págs.
reclamante foi “contratado na condição de especialista, titulo
16/18), a CCT de 2017/2018 (cláusula 30, ID 8381054, págs.
suficiente para as disciplinas que ministrava”.
16/18) e a CCT de 2018/2019 (cláusula 30, ID405ddb5, págs.
No que concerne ao valor da hora-aula, é fato incontroverso e
16/18), com vigência de 1º/02/2018 a 31/01/2022 (alterada
demonstrado nos autos que o reclamante possui a titulação de
conforme termo aditivo de ID088f9e3), prevê a homologação de
mestre desde 26/2/2013 (ID1ba0a47) e de doutor desde 20/2/2017
resilição parcial, provocada por redução de carga horária com
(IDda62f95).
diminuição proporcional de salário.
O reclamante anexou aos autos cópia de correio eletrônico
Essa norma coletiva condiciona a validade da redução do número
encaminhado
de aulas ou da carga horária do professor ao acordo entre as partes
documento,representante do departamentode pessoal da
ou redução do número de turmas, desde que haja, ainda,
instituição réinforma que oassistente (especialista), oadjunto
assistência sindical ou administrativa, com pagamento da
(mestre) e o titular (doutor) tinham valorda hora/aula diferenciado,
indenização prevista no instrumento coletivo (Cláusula 30,
sendo o autor remunerado pelo valor da h/a do assistente
Parágrafo 1º, 2º, 3º e 9º).
(ID.aa46bc5).
No caso dos autos, a reclamada não demonstrou a existência de
A testemunha Rodrigo Caldeira Nunes Oliveira declarou que ele
ajuste entre as partes, tampouco a diminuição do número de alunos
recebia como professor especialista e depois passou a receber
capaz de justificar a redução da carga horária.
como mestre. Informou que até o ano de 2013 essa alteração era
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