3187/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Março de 2021
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têm o poder-dever de fiscalizar o fiel cumprimento das normas de
sistema de fechamento do tipo cancela ou similar.(Art. 157,inciso I,
proteção ao trabalho.
da CLT, c/citem 18.13.2.1 da NR-18, com redação da portaria
Quanto ao aspecto formal, a obrigatoriedade da dupla visitação, não
nº04/1995.).
é a regra, mas exceção, sendo facultativa a sua observância. A NR-
- 152080409942181924 - Deixar de construir solidamente as
28 e a Convenção 81 da OIT não impõem a obrigatoriedade da
escadas de uso coletivo, rampas e passarelaspara circulação de
dupla visitação, prevendo o art. 627 da CLT a sua obrigatoriedade
pessoas ou materiais de corrimão e rodapé.(Art. 157, incisoI,
apenas nos casos que especifica, quais sejam, quando houver
daCLT, c/c item 18.12.2 da NR-18, com redação da portaria nº
promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou
04/1995).
instruções ministeriais ou quando se tratar da primeira inspeção do
Os dispositivos violados pelo autor, exemplificados acima, não
estabelecimento ou local de trabalho recentemente inaugurado ou
advêm de legislação nova, pois todos encontram capitulação na
empreendido. E o caso dos autos não se enquadra em nenhuma
CLT.
das hipóteses do art. 627, já que não se trata de nova legislação e
Sequer aproveita ao autor a possível alegação de que as Portarias
não cuidou a parte autora de comprovar que se tratava de primeira
reguladoras mencionadas nos autos de infração seriam de
inspeção, nem mesmo que a obra tenha sido recentemente
publicação recente, pois datam de 1995.
empreendida.
Dessa forma, não constato violação a qualquer preceito normativo,
A análise das infrações cometidas pelo réu indica que todas elas
uma vez que as atribuições conferidas ao auditor fiscal do trabalho
resvalam na segurança dos empregados, ou na incapacidade de
emanam do poder de polícia administrativa, e não da competência
oferecer aos empregados local hígido, com regulares condições de
do Poder Judiciário.
alimentação, sanitárias e de limpeza. Confiram-se algumas delas:
Assim, nenhum vício formal, tese única da inicial, foi constatado nos
- 2079954942182220 - Deixar de instalar proteção contra queda de
autos de infração.
trabalhadores e projeção demateriais na periferia da edificação, a
Diante do exposto, reputo corretas as penalidades capituladas nos
partir do início dos serviços necessários àconcretagem naprimeira
autos de infração referidos alhures, quanto a forma, motivo, e
laje. (Art. 157, inciso I, da CLT, c/c item 18.13.4 daNR-18, com
montante da penalidade, o que atrai a improcedência dos pedidos,
redação da portaria nº 04/1995).
sob quaisquer de seus fundamentos.
- 2080397912183943 - Deixar de dotar o andaime de sistema de
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
guarda-corpo e rodapé, em todoperímetro. (Art. 157, inciso I, da
Como a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei
CLT, c/c item 18.15.6 da NR-18, com redaçãoda portaria nº
13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação,
04/1995.).
tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários
- 2080398482186276 - Deixar de fornecer aos trabalhadores,
advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto
gratuitamente,equipamentos de proteçãoindividual adequado ao
no art. 791-A, § 3º da CLT.
risco e em perfeito estado de conservação efuncionamento. (Art.
Sucumbente o autor na ação, nos termos no art. 791-A da CLT,
157, inciso I, da CLT, c/c item 18.23.1 da NR-18, comredação da
arbitro os honorários devidos ao advogado da União (art. 85, § 19
portaria nº 04/1995.).
do CPC), no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
- 92080395862188449 - Deixar de fixar andaime simplesmente
Para evitar possível alegação de omissão, registro que, na fase
apoiado àestrutura de construção, e/ouedificação, e/ou instalação,
processual própria (execução), será analisada a aplicação do art.
por meio de amarração e/ou destroncamento, e/oude modo a
791-A, § 4º da CLT.
resistir aos esforços aqui estará sujeito. (Art. 157, inciso I, da
3 - CONCLUSÃO
CLT,c/c item 18.15.17 da NR-18, com redação da portaria nº
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados
201/2011.).
por Israel Luiz Baeta Alves de Souza em face de União.
- 102080398642188422 - Utilizar andaime com piso de trabalho
Honorários advocatícios, conforme fundamentação.
situado a mais de um metro de altura quepossua escada ou rampa.
Custas pelo autor, no importe de R$2.549,07, calculadas sobre R$
(Art. 157, inciso I, da CLT, c/c item 18.15.14 daNR-18, com redação
127.453,52, valor atribuído à causa.
da portaria nº 201/2011).
Intimem-se as partes.
- 2080409602182203 - Deixar de proteger as aberturas no piso
Encerrou-se.
utilizadas para transporte vertical demateriais e equipamentos com
guarda-corpo fixo no ponto de entrada e saída dematerial, e com
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