3218/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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Retornam os autos do TST para o Tribunal Regional do Trabalho de
revelam a alternância de turnos, característica principal da
origem para que seja analisado e decidido acerca do tema dos
prestação de serviços em turnos ininterruptos de revezamento. A
“turnos ininterruptos de revezamento”, ficando prejudicado o exame
diversidade dos horários de trabalho do Recte decorreu da
dos temas remanescentes trazidos no recurso de revista
especificidade da função de motorista de viagens interestaduais,
anteriormente interposto (acórdão do TST, ID 6a19675).
que resulta no cumprimento de escalas previamente estabelecidas,
Proferida a decisão pela Turma julgadora ( ID. ff8ed57 - Pág. 1
que possibilitam a adequação dos horários de trabalho as
complementada pela de ID. 9705750), o reclamante interpõe o
necessidades de deslocamento entre diversas localidades.
Recurso de Revista (ID. 323f262).
Embora parte dos fatos tenham ocorrido em período anterior ao
Passo ao exame de admissibilidade do apelo.
início da vigência da Lei nº 13.103 de 2.015, cabe registrar que essa
variação de horários está, atualmente, regularmente prevista no
RECURSO DE REVISTA - (ID. 323f262).
caput e parágrafo 13 do artigo 235-C CLT (...)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
(...)ainda que o Recte tenha laborado nos turnos da manhã, tarde e
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 27/01/2021;
noite, não houve a alternância característica do sistema de turnos
recurso de revista interposto em 08/02/2021), dispensado do
ininterruptos de revezamento, mas apenas o cumprimento de
preparo, sendo regular a representação processual.
escalas variadas de trabalho, características da profissão. Quanto a
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
compensação de horas extras, ficou decidido que a Recda não
Categoria Profissional Especial / Ferroviários.
adotava o sistema de compensação de horas extras (banco de
Duração do Trabalho / Turno Ininterrupto de Revezamento.
horas) e o Acórdão embargado determinou que fossem
Duração do Trabalho / Horas Extras.
compensadas aquelas quitadas, na apuração das diferenças de
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
horas extras deferidas, para evitar o bis in idem.
em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência
Não prospera a alegação recursal de contrariedade à Súmula 85 e
jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula
OJ 274 da SBDI-I do TST, pois não subscreve juízo antagônico ao
de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF,
adotado no acórdão recorrido, notadamente considerando o não
tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei
enquadramento do trabalho do obreiro no sistema de turnos de
federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas
revezamento, o que afasta inclusive o dissenso específico com os
"a" e "c" do art. 896 da CLT.
arestos colacionados (Súmula 23 do TST).
Inviável o seguimento do recurso quanto ao turno ininterrupto de
O acórdão recorrido, quanto à determinação de se compensar as
revezamento/horas extras além da 6a.diária ou trigésima sexta
horas extras quitadas, está lastreado em provas. Incabível,
semanal, diante da conclusão da Turma no sentido de que:... não
portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos
poderia ser aplicada a Orientação Jurisprudencial nº 274 da SBDI-1
termos da Súmula 126 do TST.
do Colendo TST ao caso em exame, de motorista profissional,
O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos,
porque é específica para os empregados daquela categoria
considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a
profissional 'o ferroviário submetido a escalas variadas, com
tese a ele alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem
alternância de turnos, faz jus à jornada especial prevista no art. 7º,
a matéria (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC).
XIV, da CF/88'.'
Não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais
Assim, não havendo a pré fixação dos horários de turnos pela
apontados pela parte recorrente (art. 7º, XIV e XXVI). Violação, se
empregadora, nos quais os empregados façam o revezamento
houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para
contínuo, mas apenas escalas de horários de trabalho variados,
autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com as
sem a pré determinação de horários diurnos e noturnos, não pode
reiteradas decisões da SBDI-I do TST (AIRR - 1000615-
ser acolhida a pretensão relativa ao sistema de turnos ininterruptos
14.2015.5.02.0471 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann,
de revezamento, nem podem ser deferidas, como extraordinárias,
Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação:
as horas trabalhadas além da sexta diária, calculadas com o divisor
DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em
de 180 horas, como foi vindicado pelo Autor, porque a situação de
24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma,
fato é diferente.
DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em
Ressaltou-se também na decisão recorrida que(...)Os cartões de
14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT
ponto anexados ao processo (ID 16bfadc - Pág. 1 e seguintes) não
de 13.11.2009).
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