3241/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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patrono do reclamante, no importe de 10% sobre o valor da
pagar ao reclamante, observada a prescrição, no prazo legal e
condenação, e este com o percentual de 10% sobre o valor da
conforme se apurar, as seguintes parcelas:
condenação referente aos pedidos sucumbentes, em favor do
1 – Diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial
patrono da reclamada, tudo conforme o disposto no artigo 791-A,
reconhecida;
§3º, da CLT e IN Normativa 41 de 2018 do TST.
2 – Repercussão das diferenças salariais deferidas em aviso prévio,
férias com um terço, 13º salários, adicional de periculosidade,
DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS /FISCAIS
adicional noturno, adicional de turno e no FGTS com a multa de
A reclamada deverá proceder às retenções e recolhimentos legais
40%.
devidos à Previdência Social (parte do empregado e empregador) e
3 – Horas extras acima da 6ª diária ou 36ª semanal;
Imposto de Renda (OJ 400 da SDI-I, do TST), resultantes da
4 -Uma hora extra diária da pausa intervalar não concedida
condenação, fazendo a sua comprovação nos autos, sob pena de
regularmante até 11.12.2017 (Súmula 437, I, do TST), e no período
execução nos termos do inciso VIII do artigo 114 da CF/88. Para
posterior, 45 minutos com adicional de 50%, de forma indenizada
tanto, autorizo deduzir do crédito total do reclamante, a quota-parte
(artigo 71, §4º, da CLT).
deste.
5 – Feriados, em dobro, nacionais civis e religiosos previstos em lei
Em respeito ao artigo 832, § 3º, da CLT (com redação dada pela Lei
federal, bem como os municipais indicados na inicial e com
n. 10.035, de 25.10.2000), declaro que as parcelas de natureza
comprovação nos autos;
indenizatória da presente, para efeitos previdenciários, são as
6 - Diferenças de horas de extras, horas de passe, horas de
supradeferidas que constam do artigo 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91;
sobreaviso e prontidão já pagas pela reclamada, decorrentes de seu
as demais têm natureza remuneratória, devendo haver incidência
novo cálculo com o divisor 180;
da contribuição social.
7 - Reflexos das horas extras acima em RSR, aviso prévio, férias
mais 1/3, 13º salários e FGTS mais multa de 40%, observando-se a
DOS JUROS / CORREÇÃO MONETÁRIA/ MODULAÇÃO/
OJ 394 da SBDI 1 do TST que continua em vigor.
DECISÃO STF
Sobre as horas apuradas haverá a incidência do adicional
Juros e correção monetária na forma da decisão de mérito proferida
convencional ou, na ausência, aquele previsto em lei de 50%
pelo E.STF nas ADCs 58 e 59, observando-se o entendimento
devendo ser, afinal, observada a evolução salarial obreira, inclusive
preconizado na súmula 381 do TST, no sentido de que a correção
as diferenças salariais aqui deferidas, a frequência integral, exceto
monetária é devida a partir do dia 1º do mês subsequente ao da
afastamentos legais comprovados nos autos, as parcelas de
prestação de serviços, caso ultrapassado o prazo legal para o
natureza salarial, na forma da Súmula 264 do TST e o divisor 180.
pagamento dos salários.
Tudo conforme se apurar em regular liquidação de sentença,
Neste sentido, procedendo-se à interpretação de referida decisão
observados os termos da fundamentação supra que a este decisório
de forma sistêmica às normas que regulam o processo do trabalho
integra, inclusive no que respeita à incidência dos juros e correção
e considerando a eficácia erga omnes e o efeito da decisão
monetária.
emanada do STF fica, desde logo, estabelecido que na fase pré
A reclamada deverá, ainda, proceder às retenções e recolhimentos
processual, ou seja, até a distribuição da presente ação, aplicar-se-
legais devidos à Previdência Social (partes do empregado e
á tão somente o IPCA-E e, após, a taxa SELIC, nos moldes das
empregador) e Imposto de Renda, resultantes da condenação, se e
ADCs n. 58 e 59.
onde cabíveis, fazendo a sua comprovação nos autos, sob pena de
DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO
execução nos termos do artigo 114, inciso VIII, da CF/88.
Deverão ser deduzidos os valores pagos a idêntico título e
Para tanto, autoriza-se deduzir do crédito total do trabalhador, a
fundamento das verbas ora deferidas, em vedação ao
quota-parte deste. Em respeito ao artigo 832, § 3º da CLT (com
enriquecimento ilícito do reclamante.
redação da Lei 10.035 de 25/10/2000), declara-se que as parcelas
de natureza indenizatória da presente, para efeitos previdenciários,
CONCLUSÃO
são as supradeferidas que constam do artigo 28, § 9º da Lei
8.212/91; as demais têm natureza remuneratória, devendo haver
Pelo exposto, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos
incidência da contribuição social.
formulados por JOÃO PAULO BERNARDES DE OLIVEIRA
Declara-se que na base de cálculo do imposto de renda deverão ser
emface de MRS LOGÍSTICA S/A, para condenar a reclamada a
excluídos os juros de mora, cf. OJ 400 da SDI/TST.
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