3245/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Junho de 2021
ADVOGADO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
ALESSANDRA VIEIRA DE
ALMEIDA(OAB: 11688/SC)
RAFAEL BEDA GUALDA(OAB:
12019/SC)
1436
IV- CONCLUSÃO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos à execução
Intimado(s)/Citado(s):
apresentados pela 1ª executada, tudo nos termos da
- MARIA JOSE ALVES COSTA BARBOSA
fundamentação supra, que é parte integrante deste dispositivo.
Custas, pelas executadas, no importe de R$44,26, conforme art.
789-A, inciso V, da CLT.
PODER JUDICIÁRIO
INTIMEM-SE AS PARTES.
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
IS
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6199ab5
proferida nos autos.
1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE – MG
BELO HORIZONTE/MG, 14 de junho de 2021.
EDNALDO DA SILVA LIMA
SENTENÇA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Processo Nº ATOrd-0001740-93.2014.5.03.0001
MARIA JOSE ALVES COSTA
BARBOSA
ADVOGADO
LEONARDO DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 139841/MG)
ADVOGADO
GUILHERME SIQUEIRA FALCE
NETO(OAB: 83828/MG)
ADVOGADO
Luci Alves dos Santos Carvalho(OAB:
62156/MG)
RÉU
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
ADVOGADO
MESSIAS MARQUES LOTT(OAB:
84471/MG)
ADVOGADO
DEBORA COUTO CANCADO
SANTOS(OAB: 98404/MG)
RÉU
PLANSUL PLANEJAMENTO E
CONSULTORIA EIRELI
ADVOGADO
VINICIUS COUTINHO DA LUZ(OAB:
38196/SC)
ADVOGADO
ALESSANDRA VIEIRA DE
ALMEIDA(OAB: 11688/SC)
ADVOGADO
RAFAEL BEDA GUALDA(OAB:
12019/SC)
AUTOR
EXEQUENTE: MARIA JOSE ALVES COSTA BARBOSA
EXECUTADA(S): PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA
EIRELI
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PROCESSO Nº: 0001740-93.2014.5.03.0001
I – RELATÓRIO
A 1ª executada, PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA
EIRELI, apresentou embargos à execução às fls. 1485-1494.
Intimada, a exequente manifestou-se às fls. 1498-1501.
Tudo visto e examinado.
É o relatório.
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI
II – ADMISSIBILIDADE
PODER JUDICIÁRIO
A 1ª executada, através dos presentes embargos, renova a matéria
JUSTIÇA DO
articulada na exceção de pré-executividade de fls. 159-166, relativa
à inexigibilidade do título judicial, devidamente apreciada e julgada
por meio da decisão de fls. 175-178.
Portanto, considerando-se a preclusão e a coisa julgada em relação
à alegação de inexigibilidade do título judicial, não conheço dos
embargos à execução apresentados.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 168236
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6199ab5
proferida nos autos.
1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE – MG
SENTENÇA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO