3310/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Setembro de 2021
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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de
Petição, em que figuram, como agravante, DJG REMOÇÕES E
SERVIÇOS CONGÊNERE LTDA - ME e, como agravada, DAYANE
RODRIGUES DA SILVA.
Processo Nº AP-0011154-64.2017.5.03.0178
Relator
Cristiana Maria Valadares Fenelon
AGRAVANTE
DJG REMOCOES E SERVICOS
CONGENERES LTDA - ME
ADVOGADO
WILLIAN GUSTAVO
RODRIGUES(OAB: 176414/MG)
AGRAVADO
DAYANE RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO
GABRIELA REIS BATISTA DA
SILVA(OAB: 158719/MG)
ADVOGADO
ANA CAROLINA DA MOTTA
PAES(OAB: 107219/MG)
O MM. Juiz MURILLO FRANCO CAMARGO, na titularidade da 3ª
Vara do Trabalho de Pouso Alegre, por intermédio da decisão de ID.
6d5715a, NÃO CONHECEU dos embargos à execução opostos por
DJG REMOÇÕES E SERVIÇOS CONGÊNERE LTDA - ME no
autos da reclamação que lhe move DAYANE RODRIGUES DA
SILVA, por ausência de efetiva garantia do Juízo.
A executada interpôs agravo de petição (ID. 3b177d2).
O exequente não apresentou contraminuta.
Intimado(s)/Citado(s):
Dispensado o parecer da d. Procuradoria Regional do Trabalho
- DAYANE RODRIGUES DA SILVA
porque ausente o interesse público na solução da controvérsia.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
A executada opôs embargos à execução (ID. 5244b65) contra a
PROCESSO nº 0011154-64.2017.5.03.0178 (AP)
decisão que determinou o pagamento das multas incidentes sobre
AGRAVANTE: DJG REMOCOES E SERVICOS CONGENERES
as duas parcelas do acordo pagas em atraso, dando em garantia o
LTDA - ME
bem arrolado ao ID. f828c36.
AGRAVADA: DAYANE RODRIGUES DA SILVA
A exequente manifestou oposição ao bem indicado (ID. 02b61ff)
RELATORA: CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON
destacando que "a executada, veio aos autos, mais uma vez, indicar
o mesmo bem que indica em todos os processos o qual é
executada, até porque, este bem já está penhorado em pelo menos
EMENTA
outras 4 execuções (vide documento anexo). Inclusive este bem já
foi indicado como garantia nestes autos ao ID 938cbob e isso, por
si, já se afasta, também, tempestividade além de boa-fé. Destaca-
AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
se, ainda que, nos autos 0011532-07.2016.5.03.0129 foi indicado o
NÃO CONHECIMENTO. A garantia do juízo é pressuposto de
mesmo bem como, possível garantia e, a execução extinta pelo fato
admissibilidade dos embargos à execução (art. 884, "caput", da
de ser um bem penhorado em outros autos e financiado que em
CLT) e, por conseguinte, do agravo de petição. Inclusive, o art. 897,
nada garantia os autos".
§ 1º, do referido diploma legal autoriza a execução imediata da
Por meio da decisão de ID. bfbef41, o juízo singular rejeitou a
parte não impugnada do crédito até o final, o que pressupõe a
garantia ofertada pela empresa, com base nos seguintes
existência de bens que assegurem essa possibilidade. Nessa
fundamentos: "Indefiro o bem indicado para garantia da execução,
perspectiva, interposto o agravo de petição sem a necessária
primeiramente, porque não obedecida a ordem de preferência do
garantia, ele não pode ser admitido.
art. 835 do CPC, ademais, em consulta ao sistema Renajud,
verifiquei que o veículo indicado possui restrição junto ao Juízo da
1ª Vara Cível da Comarca de itajuba-MG (processo
RELATÓRIO
0324170132850)".
Ato seguinte, por intermédio da decisão de ID. 6d5715a, o juízo
singular não conheceu dos embargos à execução opostos pela
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