3354/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Novembro de 2021
ADVOGADO
JESSICA PAULA PEREIRA
REIS(OAB: 167022/MG)
311
Recurso de:RODRIGO PAULO LEMES DE ABREU
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Intimado(s)/Citado(s):
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 06/03/2020; recurso
- GILMAR CECILIO DE PAULA
de revista interposto em 18/03/2020; acórdão do juízo de retratação
publicado em 10/09/2021; recurso de revista ratificado em
20/09/2021).
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
INTIMAÇÃO
TRANSCENDÊNCIA
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2159b2
Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior
proferida nos autos.
do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação
aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou
jurídica.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços /
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado
BELO HORIZONTE/MG, 22 de novembro de 2021.
Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto
Desembargador(a) do Trabalho
Terceirização / Licitude / Ilicitude da Terceirização
Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de
Emprego
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços /
Terceirização / Isonomia Salarial
Processo Nº ROT-0000108-96.2014.5.03.0109
Relator
Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto
RECORRENTE
RODRIGO PAULO LEMES DE ABREU
ADVOGADO
HUDSON LEONARDO DE
CAMPOS(OAB: 75761/MG)
RECORRENTE
TELEMONT ENGENHARIA DE
TELECOMUNICACOES S/A
ADVOGADO
SERGIO CARNEIRO ROSI(OAB:
71639/MG)
RECORRIDO
TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO
ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI
XAVIER(OAB: 101293/MG)
ADVOGADO
WELINGTON MONTE CARLO
CARVALHAES FILHO(OAB:
59383/MG)
RECORRIDO
TELEMONT ENGENHARIA DE
TELECOMUNICACOES S/A
ADVOGADO
SERGIO CARNEIRO ROSI(OAB:
71639/MG)
RECORRIDO
RODRIGO PAULO LEMES DE ABREU
ADVOGADO
HUDSON LEONARDO DE
CAMPOS(OAB: 75761/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Restituição /
Indenização de Despesa
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência
jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula
de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF,
tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei
federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas
"a" e "c" do art. 896 da CLT.
A Turmaentendeu pela licitude da terceirização em relação às
atividades desenvolvidas pela parte autora, não se configurando
relação de emprego entre as contratantes e o empregado da
contratada, sendo indevidos os pedidos decorrentes, além de
declarar a responsabilidade subsidiária.
O entendimento do acórdão recorrido está de acordo com o
julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324, quanto ao Tema
- RODRIGO PAULO LEMES DE ABREU
- TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A
725, de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica de caráter
vinculante: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de
divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas,
independentemente do objeto social das empresas envolvidas,
PODER JUDICIÁRIO
mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". A
JUSTIÇA DO
partir de então, esse entendimento passou a ser de aplicação
obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94b795b
proferida nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 174511
terceirização, impondo-se, inclusive, a releitura e a aplicação da
Súmula 331 do TST à luz desses precedentes.
Nesse sentido, também foram proferidos os seguintes julgados do