3404/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 01 de Fevereiro de 2022
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jurídica.
processual, à luz da Súmula nº 126 do TST. As assertivas recursais
Duração do Trabalho / Horas Extras
não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão
Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos
recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional /
legislação federal e de divergência jurisprudencial.
Adicional de Periculosidade
CONCLUSÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Procuradores / Sucumbência / Honorários Periciais
Publique-se e intime-se.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário /
BELO HORIZONTE/MG, 01 de fevereiro de 2022.
Diferença Salarial / Salário por Equiparação / Isonomia
César Pereira da Silva Machado Júnior
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /
Desembargador(a) do Trabalho
Cumprimento / Execução / Multa Cominatória / Astreintes
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência
jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula
de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF,
tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei
federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas
Processo Nº ROT-0011044-20.2019.5.03.0138
Relator
César Pereira da Silva Machado Júnior
RECORRENTE
ERICSSON GESTAO E SERVICOS
DE TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO
ALEXANDRE DE ALMEIDA
CARDOSO(OAB: 173316/MG)
RECORRIDO
WAGNER PAULO MARTINS
MEDEIROS
ADVOGADO
BIANCA FAGUNDES
BERNARDES(OAB: 38177/BA)
"a" e "c" do art. 896 da CLT.
A Turma julgadora decidiu em sintonia com as Súmulas 338 (horas
extras); 364 (adicional de periculosidade) e 06 (equiparação salarial)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERICSSON GESTAO E SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
, todas do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que
adotam tese diversa e afastar as violações apontadas.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa,
PODER JUDICIÁRIO
notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º
JUSTIÇA DO
do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
Não constato contrariedade à OJ 233da SBDI-I do TST, diante da
conclusão da turma julgadora, no seguinte sentido:
INTIMAÇÃO
Em aplicação do princípio da imediação ratifica-se a valoração da
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 221ffff
prova testemunhal originária (artigo 371 do CPC), diante da posição
proferida nos autos.
privilegiada do condutor do feito para avaliar a credibilidade dos
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
depoimentos, uma vez que estabelece contato direto com as partes
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em28/09/2021;
e testemunhas, aumentando-lhe a percepção acerca dos fatos
recurso de revista interposto em08/10/2021), devidamente
controvertidos e da confiabilidade das declarações prestadas. Seu
preparado (Apólice Seguro Garantia- Id5368242; custas -
convencimento deve ser preservado, salvo se houver elementos
Id363a607), sendo regular a representação processual.
claros e contundentes a indicar o contrário, o que não se infere no
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
presente caso.
TRANSCENDÊNCIA
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão,
Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior
não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos
do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação
da Constituição Federal e da legislação federal invocados.
aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou
Não há ofensas ao art. 818 da CLT e aoart. 373 do CPC, em
jurídica.
relação a todos os temas suscitados. A Turma adentrou o cerne da
Duração do Trabalho / Horas Extras
prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos
Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional /
assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para
Adicional de Periculosidade
se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e
provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase
Procuradores / Sucumbência / Honorários Periciais
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