3433/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Março de 2022
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
PERITO
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
JUCELIO BATISTA REIS(OAB:
133080/MG)
AETHRA SISTEMAS AUTOMOTIVOS
S.A.
lilian duarte bicalho(OAB: 124159/MG)
BERNARDO ZERLOTTINI
ISAAC(OAB: 125158/MG)
Lucas Ezequiel de Oliveira(OAB:
124594/MG)
RECRUTAR SELECAO E
RECRUTAMENTO DE PESSOAL
EIRELI - EPP
JOSE MILTON CARDOSO JUNIOR
3879
879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei
13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos
créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos
depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho
deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os
mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para
as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCAE na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa
SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator,
Intimado(s)/Citado(s):
- AETHRA SISTEMAS AUTOMOTIVOS S.A.
vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo
Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os
efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados
válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos
os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer
outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma
INTIMAÇÃO
extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b4241e
juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas
proferida nos autos.
e executadas as sentenças transitadas em julgado que
Vistos etc.
expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no
Submetido o processo a julgamento, profere-se a seguinte
dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao
DECISÃO:
mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase
I - RELATÓRIO
de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem
PATRICIA CATIENE DA SILVA opôs impugnação a sentença de
sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma
liquidação (f.501/504), alegando, em síntese, a existência de
retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de
equívocos nos cálculos homologados.
alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em
AETHRA SISTEMAS AUTOMOTIVOS S/A apresentou
interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e
manifestação às fls.542.
14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão
É o relatório.
formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar
II - FUNDAMENTAÇÃO
eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir
Opostos a tempo e modo, conheço da impugnação interposta.
aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer
II.1 – MÉRITO
manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e
Atualização monetária - Taxa Selic - Juros moratórios
taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir
Pugna a impugnante pela retificação dos cálculos, ao fundamento
os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e
de que na atualização dos cálculos foi observada a decisão do STF
Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido
no julgamento da ADC 58 que determina a utilização da taxa Selic
o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o
com os juros já inclusos nela.
julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário,
O STF no julgamento das ADCs 58 e 59, modulou a questão nos
18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência – Resolução
seguintes termos:
672/2020/STF).” (grifou-se).
“O parâmetro de confronto invocado é o decidido no julgamento
No presente caso, o feito, relativamente a questão da atualização
conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min.
monetária, transitou em julgado em março de 2020 (fls.331),
GILMAR MENDES), com acórdão ainda pendente de publicação,
ocasião em que o Recurso Ordinário interposto pela reclamada
mas cujo conteúdo decisório pode ser extraído do que consta da
nada questionou sobre a atualização monetária definida na
certidão de julgamento acostada aos autos dos referidos julgados:
sentença de fls.289.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a
Portanto, havendo o trânsito em julgado anteriormente à decisão do
ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art.
STF, não há que se cogitar da incidência da taxa SELIC.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 179782