3462/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 02 de Maio de 2022
7837
INTIMEM-SE AS PARTES.
SERVIÇOS DE CARGAS E AUXILIARES DE TRANSPORTES –
M
EIRELI, MOVIMENTA- CARGAS E SERVIÇOS AUXILIARES DE
CONTAGEM/MG, 02 de maio de 2022.
TRANSPORTES LTDA – ME, JULIO CESAR REIS e MARCELO
MARTINS MELO,também devidamente qualificados, requerendo o
ANDRÉ LUIZ MAIA SECCO
acolhimento dos pedidos elencados na petição inicial. A parte
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
autora atribuiu à causa o valor de R$ 27.877,83 e juntou
documentos.
Processo Nº ATOrd-0011335-87.2018.5.03.0030
AUTOR
JOAO VICTOR DE LIMA SOLHA
FERNANDES
ADVOGADO
LUANA GABRIELA CAMPOS(OAB:
147525/MG)
ADVOGADO
LUANA MARIA DE JESUS DA
SILVA(OAB: 180607/MG)
RÉU
MOVIMENTA- CARGAS E SERVICOS
AUXILIARES DE TRANSPORTES
LTDA - ME
ADVOGADO
Dalila Isabel de Melo(OAB:
135737/MG)
RÉU
M & M SERVICOS DE CARGAS E
AUXILIARES DE TRANSPORTES EIRELI
ADVOGADO
Dalila Isabel de Melo(OAB:
135737/MG)
RÉU
JULIO CESAR REIS
ADVOGADO
Dalila Isabel de Melo(OAB:
135737/MG)
RÉU
MARCELO MARTINS MELO
ADVOGADO
Dalila Isabel de Melo(OAB:
135737/MG)
RÉU
COOPERATIVA DE TRABALHO NA
MOVIMENTACAO DE
MERCADORIAS DE BETIM E
REGIAO - MOVI-MERCA
Defesa da 3ª e 4ª reclamadas às fls. 177/187 e defesa da 2ª e 5ª
reclamadas às fls. 196/203, requerendo a improcedência dos
pedidos. Juntaram documentos.
Impugnação do autor sobre defesa e documentos, fls. 239/244.
A 1ª reclamada não apresentou defesa e não compareceu à
audiência inaugural.
Ausentes as reclamadas à audiência de instrução. Sem outras
provas a produzir e derradeira proposta conciliatória recusada,
encerrou-se a instrução, fls. 278/279.
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIO CESAR REIS
- M & M SERVICOS DE CARGAS E AUXILIARES DE
TRANSPORTES - EIRELI
- MARCELO MARTINS MELO
- MOVIMENTA- CARGAS E SERVICOS AUXILIARES DE
TRANSPORTES LTDA - ME
É este, em suma, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
QUESTÃO DE ORDEM
Será utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observandose a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3aa59ca
ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS – 4º E 5º RECLAMADOS
proferida nos autos.
(JULIO CESAR REIS e MARCELO MARTINS MELO)
SENTENÇA
Eventual responsabilização dossóciosocorrerá apenas na fase
deexecução, se necessário for, por meio dadesconsideraçãoda
RELATÓRIO
personalidade jurídica, não justificando sua inclusão ainda na fase
de conhecimento.
JOÃO VICTOR DE LIMA SOLHA FERNANDES, devidamente
qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face
Diante disso, declaro a ilegitimidade passiva do 4º e 5º reclamados
deCOOPERATIVA DE TRABALHO NA MOVIMENTAÇÃO DE
(JULIO CESAR REIS e MARCELO MARTINS MELO), contra os
MERCADORIAS DE BETIM E REGIÃO - MOVI-MERCA, M & M
quais fica extinto o processo, sem resolução do mérito (cf. art. 485,
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