3463/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Nesse contexto, não há falar em existência de afronta ao princípio
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DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
do devido processual.
Logo, não há nada a prover, ficando mantidos os termos como
lançados.
1. RELATÓRIO
DIRCEU BARBOSA DA SILVA opôs, nos autos dos embargos de
3. CONCLUSÃO
terceiro por ele movidos em desfavor de JOSÉ JÚNIOR AMORIM,
Por tudo quanto foi exposto, decido conhecer dos embargos de
CONSTRUTORA E TRANSPORTADORA FÉLIX LTDA., CÍCERO
declaração opostos por JOELMA ALVES COUTINHO, nos autos
FÉLIX DOS REIS e DJALMA COSTA FÉLIX, os embargos de
dos embargos de terceiro por ela movidos em desfavor de JOSÉ
declaração de id. 71Ef25f, por meio dos quais aponta a existência
JÚNIOR AMORIM, CONSTRUTORA E TRANSPORTADORA
de suposto vício na sentença proferida no id. 1c2d0b6. Requer o
FÉLIX LTDA., CÍCERO FÉLIX DOS REIS e DJALMA COSTA
provimento dos embargos, a fim de que seja sanada a incorreção
FÉLIX, para, nos termos da fundamentação que integra este
que especifica, inclusive para conferir efeito modificativo ao julgado.
decisum, julgá-los IMPROCEDENTES.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se as partes.
Passo a decidir.
2. FUNDAMENTOS
JANUARIA/MG, 02 de maio de 2022.
Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto
aviados a tempo e modo.
RAFAELA CAMPOS ALVES
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Sustenta o embargante que a sentença proferida padece de
omissão. Argumenta, nesse sentido, que lhe foi conferido o prazo
de cinco dias para especificação de provas, sem que antes tivesse
Processo Nº ETCiv-0010104-21.2022.5.03.0083
EMBARGANTE
DIRCEU BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO
MATEUS FREITAS
GONCALVES(OAB: 174398/MG)
ADVOGADO
LUCIO FERREIRA DOS
SANTOS(OAB: 160575/MG)
ADVOGADO
LUIZ GUSTAVO BRAGA
FERREIRA(OAB: 155809/MG)
EMBARGADO
CONSTRUTORA E
TRANSPORTADORA FELIX LTDA
ADVOGADO
THIAGO GUSMAO NUNES(OAB:
130125/MG)
ADVOGADO
FERNANDA PAOLLA DA SILVA(OAB:
50540/GO)
EMBARGADO
JOSE JUNIOR AMORIM
ADVOGADO
RAFAEL MONTEIRO
GUIMARAES(OAB: 134102/MG)
ADVOGADO
VIK DE SOUZA CHAVES(OAB:
151966/MG)
ADVOGADO
GUSTAVO MAIA CABRAL(OAB:
104437/MG)
EMBARGADO
CICERO FELIX DOS REIS
transcorrido o prazo para apresentação da contestação, que era de
quinze dias. Assim, entende que foi violado o princípio
constitucional do devido processo legal, até mesmo porque, com a
vinda de fatos novos na contestação, deveria o Juízo lhe ter
conferido prazo para manifestação antes do julgamento.
Sem razão.
Como já pontuado na sentença vergastada, incumbe ao terceiro
embargante juntar, com a inicial, a prova sumária e pré constituída
da constrição sofrida em bem de sua propriedade ou sob sua posse,
por ato de apreensão judicial, situação da qual deriva a própria
demonstração da qualidade de terceiro (arts. 674 e 677 do CPC).
A norma é clara, a não mais poder, ao exigir, como requisitos
específicos para o ajuizamento dos embargos de terceiro, a prova
sumária da posse ou domínio e da qualidade de terceiro.
Assim, ao embargante caberia, até mesmo no ingresso, especificar
Intimado(s)/Citado(s):
as provas capazes de ratificar suas alegações, caso deficiente a
- DIRCEU BARBOSA DA SILVA
prova documental de que dispunha. Todavia, ele não trouxe aos
autos a documentação necessária à comprovação da identidade
entre o bem penhorado e aquele sobre o qual alega deter a posse e
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
limitou-se a postular, de modo genérico, a dilação probatória, mas
sem especificação das provas hábeis a ratificar seus argumentos.
Nesse contexto, não há falar em existência de afronta ao princípio
INTIMAÇÃO
do devido processual.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f99ed8
Logo, não há nada a prover, ficando mantidos os termos como
proferida nos autos.
lançados.
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