3515/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
a ausência de liquidação dos pedidos, conforme exigido pela nova
redação do art. 840, §1º, da CLT.
Sem razão, contudo.
Analisando a petição inicial, verifico que o reclamante
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Por outro lado, tendo a presente ação sido ajuizada após a
entrada em vigor da mencionada Lei, as normas de direito
processual trazidas por ela lhe são aplicáveis, tendo em vista o
princípio da aplicação imediata das normas processuais.
atribuiu valores a todos os pedidos, em consonância com o art. 840,
§1º, da CLT, cabendo ressaltar que referido artigo não exige a
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apresentação de planilha de liquidação, como alegado pela ré.
IMPUGNAÇÕESAOSDOCUMENTOSJUNTADOSAOSAUTOS –
Rejeito, portanto, a preliminar.
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APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPC
Revelam-se inócuas as impugnações das partes relativas
1.3 - RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO
aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados
A reclamada requereu a retificação do polo passivo da
vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O
presente ação para fazer constar Cemig Distribuição S.A. (CNPJ Nº
valor da prova documental será analisado quando da apreciação
06.981.180/0001-16).
dos pedidos.
Sem razão.
Incabível a incidência do artigo 400 do CPC, pois, além de
Observo, da cópia da CTPS juntada aos autos (fl. 46), que o
os documentos já existentes nos autos serem suficientes ao
registro da admissão do reclamante, em 04/07/1988, foi feito pela
deslinde do feito, não houve determinação do Juízo para que o réu
Companhia Energética de Minas Gerais (CNPJ nº 17.155.730/0001-
apresentasse algum documento.
64) e o registro da saída, em 17/01/2022, foi feito pela Cemig
Geração e Transmissão S.A. (CNPJ nº 06.981.176/0001-58).
1.7 - IMPUGNAÇÃOAOVALORDACAUSA
Observo, ainda, que, na CTPS(fl. 57), consta
expressamente que, “em face da desverticalização da CEMIG,
Rejeitoaimpugnaçãoapresentadapelareclamadaaovaloratribuíd
ocorrida em 01/01/2005, todos os direitos e obrigações do contrato
oà causa, uma vez que tal valor se refere à expressão econômica
de trabalho passam a ser de total responsabilidade da empresa
dos pedidos, sem qualquer vinculação deste Juízo.
CEMIG Geração e Transmissão S.A., CNPJ 06.981.176/0001-58,
Apesar de a nova redação do parágrafo 1º doart. 840 da
garantindo ao empregado todos os direitos até então assegurados
CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, aplicar-se à presente ação,
pela CEMIG”.
pois ajuizada após a entrada em vigor da referida Lei,os valores
Ademais, em consonância com o acima exposto, no TRCT
indicados na petição inicial configuram estimativa para fins de
do reclamante consta, como empregadora, Cemig Geração e
definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a
Transmissão S.A, CNPJ 06.981.176/0001-58
condenação.
Sendo assim, está correto o ajuizamento da presente ação
A apuração dos valores dos pedidos porventura deferidos
feito em face da empresa acima referida, não havendo que se falar,
será realizada em liquidação de sentença, observando-se o
portanto, em retificação do polo passivo para Cemig Distribuição
princípio da adstrição.
S.A. (CNPJ Nº 06.981.180/0001-16).
2- MÉRITO
1.4 - PLEITOS INCOMPATÍVEIS
A matéria suscitada pela reclamada neste ponto, não
2.1 - PRESCRIÇÃO TOTAL
O caso dos autos (pedido de diferenças salariais
obstante tenha sido apresentada como preliminar, trata-se de
decorrentes de equiparação salarial e, sucessivamente, de isonomia
matéria de mérito e, portanto, neste será analisada.
salarial) não se amolda à hipótese prevista na Súmula 294 do TST,
Nada a deferir.
pois, além de não se tratar de pedido de prestações sucessivas
decorrente de alteração do pactuado, as parcelas postuladas estão
1.5 -APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017
asseguradas por preceito de lei.
Tendo o contrato de trabalho do autor sido extinto após a
Ademais, o item IX da Súmula 6 do TST estabelece que,
entrada em vigor da Lei nº 13.467/2007, em 11/11/2017, a ele
“na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só
aplicam-se as disposições de direito material trazidas pela nova Lei
alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco)
apenas a partir dessa data, em respeito ao art. 5º, inciso XXXVI, da
anos que precedeu o ajuizamento”.
CR/88.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 185504