3519/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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previdenciário, uma vez que os valores referentes a esse título
corresponde apenas ao salário fixo, sem considerar o reajuste e as
decorrem de sentença condenatória e, por serem acessórios da
parcelas variáveis que compõem o salário do Autor.
condenação, acompanham a sorte do crédito principal.
Nos termos do art. 150 do Código Tributário Nacional, as
Com razão.
contribuições previdenciárias estão sujeitas a lançamento por
O art. 477, § 8º, da CLT determina, no caso de atraso no acerto das
homologação, assim, considerando que o prazo decadencial de 05
verbas rescisórias (§ 6º do mesmo dispositivo), o pagamento de
anos se inicia da constituição do crédito trabalhista (artigos 150 e
multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário.
173 do CTN) e que esse só ocorre após trânsito em julgado da
Entretanto, tal previsão deve ser interpretada de forma sistemática
decisão proferida, com a intimação da União Federal, não poderia o
com o disposto no § 1º do art. 457 da CLT, segundo o qual integram
órgão previdenciário exercer direito de lançamento em momento
o salário não só a importância fixa estipulada, como também as
anterior, uma vez que sequer tinha ciência de tal direito.
gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
Ademais, no caso presente, nem mesmo ocorreu o trânsito em
Com efeito, o salário compreende todas as parcelas habitualmente
julgado da sentença, pois a presente execução é referente a título
pagas ao empregado em contraprestação aos serviços prestados,
judicial provisório.
de modo que a multa do art. 477, § 8º, da CLT tem
Assim, ficando mantidos os cálculos nesse aspecto.
comobasedecálculoo conjunto de parcelas de natureza salarial.
Nesses termos, abasedecálculoda multa do art. 477, § 8º, da
CLT, deve ser composta de todas as parcelas salariais, inclusive o
DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
RSR e ashorasextras.
1 – Do adicional de periculosidade
Portanto, os cálculos deverão ser retificados nesse aspecto.
Não concorda o Exequente com a base de cálculo utilizada para
cálculo do adicional de periculosidade, alegando que foi
considerado apenas e tão somente o salário fixo, sem considerar o
III- CONCLUSÃO
salário variável auferido habitualmente pelo Exequente.
Pelo exposto, conheço dos Embargos à Execução e da Impugnação
Sem razão.
à Sentença de Liquidação e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os
Com relação ao adicional de periculosidade, assim constou da
Embargos e PROCEDENTES, EM PARTE, a IMPUGNAÇÃO, nos
sentença de Id 744a7b1, parte dispositiva, letra “a”:
termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante
“a) adicional de periculosidade (30% sobre o salário base), por
deste Dispositivo.
toda a duração do contrato de trabalho e reflexos sobre aviso prévio
Custas pela Executada, na forma da lei, nos termos do art. 789-A da
indenizado, férias + 1/3, 13ºs salários e FGTS + 40%;”. (destaquei)
CLT, no valor de R$99,61, sendo R$44,26 referente aos Embargos
Tendo em vista que houve expressa manifestação na sentença em
à Execução e R$55,35 à Impugnação à Sentença de Liquidação.
relação à base de cálculo para apuração do adicional de
periculosidade, não há como alterar, nestas alturas, o que restou
Intimem-se as partes.
definido.
BELO HORIZONTE/MG, 20 de julho de 2022.
Nesses termos, ficam mantidos os cálculos de liquidação nesse
ponto.
2 – Multa do artigo 477/CLT
Discorda o Exequente do valor apurado a título de multa do art. 477
da CLT, sustentando que não foi considerado corretamente o
salário auferido pelo Reclamante, pois foi utilizado o valor de
R$1.469,82 como base de cálculo da referida verba, que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 185791
SOLAINY BELTRAO DOS SANTOS
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Processo Nº ATOrd-0001792-78.2013.5.03.0113
AUTOR
IVAN CAMPOS DIAMANTINO
ADVOGADO
Cleriston Marconi Pinheiro Lima(OAB:
107001/MG)
ADVOGADO
Luiz Rennó Netto(OAB: 108908/MG)
RÉU
BANCO SAFRA S A
ADVOGADO
MARCIANO GUIMARAES(OAB:
53772/MG)
ADVOGADO
RENATO NORIYUKI DOTE(OAB:
162696/SP)
ADVOGADO
ESTEVAO MALLET(OAB: 109014/SP)