3543/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Agosto de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
comercial no qual foi consignado o nome do 2º executado/Ademir
RÉU
ADVOGADO
como representante comercial da “Germana”, sendo que no verso
RÉU
2559
REGINO ALVES RIBEIRO NETO
DAVID COELHO DUARTE(OAB:
127510/MG)
REGINO ALVES RIBEIRO NETO
está descrito o endereço da empresa na web, o mesmo aquele da
Intimado(s)/Citado(s):
UNIAGRO contido no ID 849ce3c.
Ademais, pelos documentos adunados nos IDs9e6d7c5, 65fe2be,
- JEFFERSON DOUGLAS ALVES DOS SANTOS
7e5e1aa 849ce3c, constata-se que a empresaUNIAGRO UNIÃO
funciona no mesmo endereçodescrito no documento da ficha
cadastral da JUCEMG da 4ª executada/GERMANA TRADE, contido
PODER JUDICIÁRIO
no ID1ca5814, a saber, Fazenda Vista Alegre S/N, Bairro Zona
JUSTIÇA DO
Rural, CEP 34.990-000, Nova União.
Observo, ainda, que informado, em panfleto publicitáriode ID
849ce3c
o
endereço
eletrônico
da
empresa
–
dirlene@cachacagermana.com.br-,no qual se acha consignado o
nome da 3ª executadas destes autos.
Assim sendo, por todos os fatos apontados e estando as referidas
empresas sob a mesma administração, resta configurado o
interesse integrado, a efetiva comunhão de interesse e a atuação
conjunta das empresas.
Lembro, por fim, os termos do parágrafo 2º do artigo 2º da CLT,
pelo qual caracteriza-se grupo econômico "sempre que uma ou
mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade
jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração
de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua
autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis
solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0bdc65
proferido nos autos.
Vistos.
Pleiteia o reclamante várias medidas coercitivas em desfavor dos
executados. Primeiramente pede a expedição de ofício ao GACED
e ao INSS, para fins de obtenção da situação empregatícia do
executado (pessoa física), com o correspondente bloqueio de 30%
de salário ou benefício previdenciário. Postula, também, expedição
de oficio ao DETRAN e ao RENAJUD para que seja lançada
restrição de licenciamento de veículos em nomes dos executados, e
para que esse não possam adquirir ou vender veículos. Ademais,
requer a suspensão da CNH do 2º executado (pessoa física).
Vindica, ainda, a expedição de ofícios a COPASA e a CEMIG para
que limitem o fornecimento de água e de energia aos executados, a
emprego".
Pelo exposto, responderá a empresaUNIAGRO UNIÃO
AGROPECUARIA IMPORT e EXPORT DE BEBIDAS LTDA, CNPJ
21.858.170/0001-81, solidariamente, por todas as parcelas
pecuniárias contempladas na decisão exequenda.
CITE-SE a reclamada ora incluída na lide, via postal, no endereço
contido no ID f628ad1, para que proceda ao pagamento do valor
devido, no importe de R$ 127.743,67 (cálculos ID 31c0f1c), ou
garanta a execução, no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, indefiro o pedido do exequente para a desconsideração da
personalidade da executada ora incluída, uma vez que os sócios da
referida empresa já se encontram no polo passivo da presente
execução (ID f628ad1).
Dê-se ciência às partes do inteiro teor deste despacho.
BELO HORIZONTE/MG, 23 de agosto de 2022.
GASTAO FABIANO PIAZZA JUNIOR
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
fim de coagi-los ao cumprimento da execução. Por fim, pede a
aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Diante dos requerimentos, determino tão somente seja realizada
nova pesquisa RENAJUD em face dos executados.
Quanto ao pedido de penhora de salários ou benefícios
previdenciários porventura recebidos pelo 2ª reclamado, o art. art.
833, § 2º, do CPC é claro ao estabelecer a penhorabilidade dos
itens previstos no inciso IV e X somente para pagamento de
prestação alimentícia, sendo essa espécie, e não gênero, que não
comporta interpretação ampliativa, não englobando, portanto, o
crédito trabalhista. Assim, indefiro o requerimento formulado.
Noutro giro, pontuo que, nos termos dos artigos 139, inciso IV, e
797 do CPC, a execução deve ser realizada no interesse do credor,
incumbindo ao juiz determinar todas as medidas indutivas,
coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para
assegurar o cumprimento de ordem judicial, até mesmo nas ações
que tenham por objeto prestação pecuniária.
Processo Nº ATOrd-0010556-85.2015.5.03.0015
JEFFERSON DOUGLAS ALVES DOS
SANTOS
ADVOGADO
FLAVIO AUGUSTO NERY
SAUSMIKAT(OAB: 124327/MG)
AUTOR
Tais dispositivos não autorizam, no entanto, que sejam adotadas
medidas coercitivas que não guardem qualquer relação com o
interesse que, em última ratio, é o recebimento de verbas
trabalhistas reconhecidas ao reclamante.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187504