3569/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2022
9642
(entrada em vigor da reforma), fixo que o reclamante fazia o
permitido nos instrumentos. Aliás, pelo teor do Tema 1046, que dá
percurso de 27 minutos no transporte da ré, na ida e na volta,
validade às normas coletivas que restringem direitos, determina
conforme prova emprestada.
uma garantia mínima ao trabalhador que, no caso dos instrumentos
Por todo exposto, defiro ao reclamante, por razoabilidade inclusive,
da categoria, estabelecem um adicional noturno com percentual
as seguintes verbas:
superior ao legal (30%) e recebia o autor um adicional por hora
27 minutos de “horas de trajeto” diários na entrada mais 27 minutos
subterrânea.
na saída, do início do período imprescrito limitado até entrada em
Improcedente.
vigor da reforma trabalhista, gerando-se reflexos em RSR/feriados
(S. 172 TST), férias mais o terço, 13ºs salários e FGTS + 40%.
f) DSR.
Na apuração deverão ainda ser observados: o divisor 180; o
Requer a condenação da ré em dobro do DSR porque
adicional convencional; a base de cálculo nos termos das Súmulas
supostamente concedido “após o 7° dia trabalhado” (fl. 12).
264 e 347 do TST e OJs 47 e 97 SDI-1; por habituais, observadas
É de entendimento deste magistrado que o contido na OJ 410 da
as restrições da OJ 394 da SDI-1 do TST; os dias trabalhados
SDI1 do TST não possui respaldo nas normas vigentes, uma vez
conforme registro de ponto; autorizada a dedução de horas extras
que a diretriz constitucional, art. 7º, XV, da CR, exige que o repouso
pagas; autorizada em liquidação o cômputo das horas
seja semanal e, preferencialmente, aos domingos. Além disso, a
compensadas, conforme permitido nos instrumentos.
semana começa na segunda-feira e termina no domingo, conforme
Improcedente o pedido de reflexos dos DSRs enriquecidos em
padronização internacional registrada na ISO 8601 (www.iso.org/iso
outras verbas, ante a previsão da OJ 394 da SBDI-I/TST. Destaco
-8601-date-and-time-format.html). Logo, observado um dia de
que o julgamento do Recurso de Revista Repetitivo - IRR-10169-
inatividade no período compreendido entre a segunda-feira e o
57.2013.5.05.0024 que visara cancelar a OJ 394 da SBDI-1/TST
domingo da mesma semana está atendida a norma constitucional,
encontra-se suspenso (último histórico do processo em 08/03/2022).
sendo irrelevante a data da concessão da folga da semana
e) Labor noturno.
seguinte, desde que ela exista.
Alega o reclamante que a ré não observou a redução legal da
Julgoimprocedenteo pedido.
jornada noturna, requerendo as horas extras inerentes. Pede, ainda,
a integração dessas horas extras na base de cálculo do DSR e
RESPONSABILIDADE DA 2ª RÉ
incidência do DSR sobre demais verbas.
Na contestação conjunta, as rés registram que a empresa
Analiso.
Votorantim Metais Zinco S.A. (2ª ré) teve apenas sua denominação
Sobre reflexos dos DSRs enriquecidos, não são devidos, conforme
social alterada para NEXA RECURSOS MINERAIS S.A. (1ª ré),
já fundamentei.
mantendo o mesmo objeto social.
Observo nos cartões de ponto que nos dias, por exemplo, de labor
Requer a exclusão da 2ª ré do polo passivo.
de 02h à 08h (fevereiro 2019/ fl. 380), para se chegar às 06h diárias
Realmente, pela documentação de fls. 128, trata-se da mesma
a ré não fez a redução da hora noturna, considerando a hora
empresa, que teve “alteração do nome empresarial”, ou seja, a
52m30s. Porém, no contracheque correspondente verifico o
“Companhia Votoratim Metais Zinco S.A” passou a ser denominada
pagamento de “adicional noturno 30%” + “hora ficta noturna” (fl.
“Nexa Recursos Minerais S.A”, desde novembro de 2017.
447).
No entanto, pela Ata de Assembleia datada de janeiro/2019
Na impugnação à contestação, o autor registra que a ré somente
depreendo que a cisão foi “parcial”, em que a “parcela cindida da
passou a “quitar a hora noturna reduzida” a partir de “setembro de
Companhia” seria avaliada por “peritos avaliadores”, de forma que a
2018”.
2ª reclamada não deixou de existir (fl.168).
Observo que houve labor noturno antes disso, a exemplo de
O preposto em audiência confirmou que as rés integram o mesmo
outubro/2017, em que atuou, por exemplo, das 22h às 06h (fl. 349).
grupo econômico.
Embora nesse período não conste de fato nos contracheques o
Reconheço a comunhão de interesses e a existência de grupo
pagamento de “hora noturna reduzida”, havia o pagamento de
econômico entre a 1ª e 2ª rés, que responderão de forma solidária
“adicional noturno” + “complemento adicional noturno” (fl. 427).
em todas as obrigações, nos moldes do art. 2º, §2º da CLT.
Em todo caso, diante do mencionado Informativo 196 do TST, ainda
que a hora do trabalho noturno seja computada como 52m30s,
JUSTIÇA GRATUITA
presumo que o total de horas não foi elevado para além do
Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, defiro à parte autora os
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