3600/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Novembro de 2022
6597
- LEONARDO MOREIRA DE OLIVEIRA
A parte embargante requer a reforma da sentença para que sejam
deduzidos os valores já pagos a título de adicional noturno.
Pois bem.
PODER JUDICIÁRIO
A contradição capaz de ensejar o conhecimento e acolhimento dos
JUSTIÇA DO
Embargos de Declaração ocorre quando há divergência entre duas
proposições, ou seja, resulta do conflito entre os fundamentos
adotados e a conclusão, e não entre a decisão e o conjunto
probatório produzido.
Já a omissão capaz de ensejar o conhecimento e o acolhimento dos
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8f3f69
proferida nos autos.
DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargos de Declaração é aquela emergente da negativa do órgão
julgador de emitir pronunciamento acerca de determinada pretensão
I. RELATÓRIO
material deduzida.
Em que pese as razões da embargante, a sentença ora embargada
apresentou os fundamentos que levou o Juízo à conclusão
A parte reclamada opôs embargos declaratórios alegando a
existência de vícios no julgado.
apresentada, nos exatos moldes em que entendeu devido, tendo
deferido apenas as diferenças do adicional noturno o que, por certo,
II. FUNDAMENTOS
abrange apenas parcelas não quitadas, não havendo qualquer
contradição ou omissão a ser sanada, nos termos do art. 335, IV, do
CC.
ADMISSIBILIDADE
Conheço dos embargos declaratórios, porque próprios e
Desse modo, tem-se que a prestação jurisdicional se deu de forma
tempestivamente ajuizados.
satisfatória, sendo que o que pretende a embargante é rediscutir o
julgado naquilo que lhe foi desfavorável, provocando a revisitação
MÉRITO
de tema já enfrentado, o que não se coaduna com as estreitas vias
dos Embargos de Declaração.
A parte embargante requer a reforma da sentença para que sejam
deduzidos os valores já pagos a título de adicional noturno.
IV – CONCLUSÃO
Pois bem.
A contradição capaz de ensejar o conhecimento e acolhimento dos
Posto isso, conheço dos Embargos de Declaração opostos
porMAGNESITA REFRATARIOS S/Apara, no mérito, NÃO
ACOLHÊ-LOS,nos termos da fundamentação supra.
Esta sentença é parte integrante daquela de Id 00dc904.
Intimem-se as partes.
CORONEL FABRICIANO/MG, 16 de novembro de 2022.
Embargos de Declaração ocorre quando há divergência entre duas
proposições, ou seja, resulta do conflito entre os fundamentos
adotados e a conclusão, e não entre a decisão e o conjunto
probatório produzido.
Já a omissão capaz de ensejar o conhecimento e o acolhimento dos
Embargos de Declaração é aquela emergente da negativa do órgão
julgador de emitir pronunciamento acerca de determinada pretensão
LUCIANA JACOB MONTEIRO DE CASTRO
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº ATOrd-0010330-76.2022.5.03.0034
AUTOR
LEONARDO MOREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
IGOR FELIPPE NASCIMENTO
FIRMINO DE OLIVEIRA(OAB:
191603/MG)
ADVOGADO
GRIMALDO BRUNO FERNANDES
BOTELHO(OAB: 120920/MG)
RÉU
MAGNESITA REFRATARIOS S.A
ADVOGADO
LUIZ FERNANDO ALOUCHE(OAB:
193025/SP)
PERITO
RAINER LUND VIANA MAGALHAES
material deduzida.
Em que pese as razões da embargante, a sentença ora embargada
apresentou os fundamentos que levou o Juízo à conclusão
apresentada, nos exatos moldes em que entendeu devido, tendo
deferido apenas as diferenças do adicional noturno o que, por certo,
abrange apenas parcelas não quitadas, não havendo qualquer
contradição ou omissão a ser sanada, nos termos do art. 335, IV, do
CC.
Desse modo, tem-se que a prestação jurisdicional se deu de forma
satisfatória, sendo que o que pretende a embargante é rediscutir o
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 191946
julgado naquilo que lhe foi desfavorável, provocando a revisitação