3609/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Novembro de 2022
3077
Conheço, também, dos embargos de declaração interpostos por
INTIMAÇÃO
HOSPITAL METROPOLITANO ODILON BEHRENS,para
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 016aaca
esclarecer queas 2ª , 3ª e 4ª reclamadas foram condenadas
proferida nos autos.
subsidiariamente ao pagamento do crédito trabalhista, devidamente
RELATÓRIO
delimitado pelo d. Juízo, sendo, ainda, condenada a ré (e, por óbvio
DEVA VEÍCULOS LTDA. , DENIS DA SILVA SAMPAIO
subsidiariamente as demais) em honorários de sucumbência.
(reclamante) e TBI SEGURANÇA EIRELI opuseram embargos de
declaração, respectivamente, às fls. 1123/1125, 1128/1129 e
Intimem-se as partes.
1133/1141, alegando que a r. sentença embargada é portadora do
Nada mais.
vício da omissão.
Manifestaram-se a Deva Veículos Ltda, às fls. 1144/1147, o
reclamante, às fls. 1148 e a TBI- Segurança Eireli, às fls.
1149/1154.
O HOSPITAL METROPOLITANO ODILON BEHRENS também
interpôs embargos de declaração, às fls. 1155/1156.
É o relatório.
BELO HORIZONTE/MG, 30 de novembro de 2022.
FUNDAMENTAÇÃO
MANUELA DUARTE BOSON SANTOS
Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº ATOrd-0010220-26.2020.5.03.0106
AUTOR
DENNIS DA SILVA SAMPAIO
ADVOGADO
GABRIEL YARED FORTE(OAB:
34644/SC)
RÉU
HOSPITAL METROPOLITANO
ODILON BEHRENS - HOB
ADVOGADO
SERGIO EFIGENIO
RODRIGUES(OAB: 128318/MG)
RÉU
TBI SEGURANCA EIRELI
ADVOGADO
CLAUDIA RUTH DA SILVA(OAB:
155231/MG)
ADVOGADO
VALERIA LUIZA DOS SANTOS(OAB:
106466/MG)
ADVOGADO
MARIA DULCE CRISOSTOMO DE
SOUZA(OAB: 129353/MG)
ADVOGADO
HERON ALVARENGA BAHIA(OAB:
43649/MG)
RÉU
DEVA VEICULOS LTDA
ADVOGADO
MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA
SILVA MURGEL(OAB: 64029/MG)
RÉU
FUNDACAO HOSPITALAR DO
ESTADO DE MINAS GERAIS
TESTEMUNHA
Guilherme Vitor Vieira Muniz
TESTEMUNHA
WASLLEY APARECIDO LEAO DE
BRITO
TERCEIRO
EDSON PEREIRA DOS SANTOS
INTERESSADO
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
Aviados
a
tempo
e
modo,
conheço
dosembargosdedeclaraçãoopostos.
MÉRITO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DEVA VEÍCULOS LTDA.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegou a embargante que o d. Juízo incorreu em contradição, uma
vez que, embora conste na r. sentença ser incontroversa a
prestação de serviços para ela, reclamada, em sua defesa, negou a
relação com o autor e também com a prestadora de serviços.
Acrescentou que houve inobservância de que, ao mencionar a
prestação de serviços para a DEVA, em verdade, seria para a
Secretaria de Educação.
A questão relativa à responsabilidade da reclamada, ora
embargante, foi devidamente analisada na r. sentença embargada.
Registro que o simples fato de a reclamada citar outra empresa não
lhe atrai para o polo passivo da demanda, porquanto este é formado
por aquelas indicadas pelo autor.
Se pretende a reforma do decisum, deve interpor o recurso próprio.
Improcedem.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO
- DEVA VEICULOS LTDA
- TBI SEGURANCA EIRELI
RECLAMANTE – DENIS DA SILVA SAMPAIO
DA OBSCURIDADE ACERCA DA VALIDADE DO REGIME 12X36
– CONTRADIÇÃO COM O TÓPICO REFERENTE À APLICAÇÃO
DA LEI 13.467/2017
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Alegou o embargante que o d.Juízo entendeu que a prestação de
horas extras não invalida o sistema de banco de horas, nos termos
do art. 59-B da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, mas os
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