3613/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Dezembro de 2022
7118
Intimado(s)/Citado(s):
-quanto ao substituído VANILSON EDEN MOREIRA de 14/04/2018
até 31/10/18 e 11/08/2017 a 25/11/17 id 31acec0;
- SIND. TRAB. IND. EXTR. MIN. E DE PESQ., PROSPEC.,
EXTR. E BENEF. FER. MET. BAS. E DEMAIS MIN. MET. E N.
MET. DE ITABIRA E REGIAO.
-quanto ao substituído TIAGO JOSE GONÇALVES DE CASTRO de
02/04/2018 até 08/11/18 id 31acec0.
A parte reclamada é responsável pelo pagamento dos honorários
PODER JUDICIÁRIO
periciais técnicos, referentes às duas perícias nas quais foi
JUSTIÇA DO
sucumbente às quais arbitro em R$10.000,00 (dez mil reais), em
favor do perito Cirley Rosa de Oliveira.
Deferida a justiça gratuita à parte autora.
INTIMAÇÃO
Para fins do art. 832, §3º da CLT, declaro a natureza salarial da
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93a71d9
parcela deferida, exceto reflexos em férias acrescidas de 1/3, em
proferida nos autos.
FGTS, pois estas verbas têm caráter indenizatório.
ACC 0010163-85.2022.5.03.0090
Descontos fiscais, previdenciários, juros e correção monetária na
SENTENÇA
forma da fundamentação.
Custas pela parte ré, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o
I - RELATÓRIO
valor provisoriamente atribuído à condenação, de R$50.000,00.
SIND. TRAB. IND. EXTR. MIN. E DE PESQ., PROSPEC., EXTR. E
Intimem-se as partes, a perita e o Ministério Público do Trabalho.
BENEF. FER. MET. BAS. E DEMAIS MIN. MET. E N. MET. DE
ANDRÉA BUTTLER
ITABIRA E REGIAO, ajuizou AÇÃO CIVIL COLETIVA em face de
Juíza do Trabalho
ANGLO AMERICAN MINERIO DE FERRO BRASIL S/A, alegando
o descumprimento de normas trabalhistas pela parte empregadora.
Postulou o pagamento das parcelas indicadas na inicial. Juntou
documentos.
A parte ré apresentou defesa, arguindo preliminares e, no mérito,
pugnou pela improcedência dos pedidos.
Audiência inicial realizada, mantendo-se as partes inconciliáveis.
A parte autora impugnou a defesa.
O Ministério Público do Trabalho manifestou-se demonstrando sua
ciência a respeito de todos os atos processuais.
GUANHAES/MG, 06 de dezembro de 2022.
O laudo pericial foi individualizado para cada substituído, com
regular manifestação das partes.
ANDREA BUTTLER
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº ACC-0010163-85.2022.5.03.0090
AUTOR(A)
SIND. TRAB. IND. EXTR. MIN. E DE
PESQ., PROSPEC., EXTR. E BENEF.
FER. MET. BAS. E DEMAIS MIN.
MET. E N. MET. DE ITABIRA E
REGIAO.
ADVOGADO
DAFNE BRAGA LINHARES
ANDRADE(OAB: 129461/MG)
ADVOGADO
ADRIANO JOSAFA DA SILVA(OAB:
109171/MG)
ADVOGADO
HENRIQUE NERY DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 89095/MG)
RÉU
ANGLO AMERICAN MINERIO DE
FERRO BRASIL S/A
ADVOGADO
EDUARDO JUNQUEIRA DE
OLIVEIRA MARTINS(OAB:
271217/SP)
PERITO
FELIPE GUIMARAES DE SOUZA
PERITO
CIRLEY ROSA DE OLIVEIRA
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais remissivas.
Sem êxito na última tentativa conciliatória.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTOS
DIREITO INTERTEMPORAL
Nos termos do art. 14 do CPC: “A norma processual não retroagirá
e será aplicável imediatamente aos processos em curso,
respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas
consolidadas sob a vigência da norma revogada.” Considerando
que o feito foi ajuizado após 11.11.2017, data em que passou a
vigorar a Lei 13.467/17, as alterações processuais, serão aplicadas
ao presente processo.
As normas de direito material previstas na Lei 13.467/17 são
aplicáveis ao contrato de trabalho iniciado ou em curso na sua
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