2166/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Fevereiro de 2017
1147
INSS RCTE:.............................................................................. R$
INSS RDO: ............................................................................... R$
Vistos, etc.
IRRF: ......................................................................................... R$
MARCUS VINICIUS SOUZA KUYVEN ajuíza ação em face da
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. Aduz
Em .
que ingressou na reclamada em 12-12-2011, tendo sido desligado
PORTO ALEGRE, 7 de Fevereiro de 2017
no dia 18-03-2014. Após exposição de fatos e fundamentos
jurídicos, requer a devolução de valores que lhe foram
CLAUDIO SCANDOLARA
indevidamente descontados quando da rescisão contratual e
Juiz do Trabalho Titular
postula, ainda, a condenação da reclamada ao pagamento de
Sentença
indenização dos gastos referente à higienização do uniforme bem
Processo Nº RTOrd-0021344-53.2014.5.04.0020
AUTOR
MARCUS VINICIUS SOUZA KUYVEN
ADVOGADO
Jorge Airton Brandão Young(OAB:
31684/RS)
ADVOGADO
JAQUELINE MATIAZZO DE
CARVALHO LEDUR(OAB: 78700/RS)
RÉU
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
MARCELO LUIS FORTE
PITTOL(OAB: 50390/RS)
como de diferenças de salário, com reflexos. Por fim, postula o
benefício da gratuidade da Justiça e a condenação em honorários
advocatícios. Atribui à causa o valor de R$ 30.000,00.
A reclamada apresenta defesa escrita invocando a prescrição e
postulando a improcedência da ação.
Juntam-se documentos.
A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ajuíza
Intimado(s)/Citado(s):
ação de cobrança, sob n. 0021351-41.2015.5.04.0010, a qual é
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
- MARCUS VINICIUS SOUZA KUYVEN
distribuída por dependência a estes autos, onde é postulada a
condenação de MARCUS VINICIUS SOUZA KUYVEN ao
pagamento do montante de R$ 1.484,09 a título de desconto de
salário pelos dias de afastamento em virtude de adesão ao
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
movimento paredista, declarado ilegal pelo C. TST.
O réu da ação contesta, requerendo a sua improcedência. Ainda,
apresenta reconvenção, requerendo a condenação da ré à
devolução dos valores descontados e que ultrapassem o limite
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
imposto pelo artigo 477, §5º, CLT, bem como o pagamento de
indenização por danos morais.
Ainda, a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
ajuíza ação, sob n. 0020044-85.2016.5.04.0020, a qual é distribuída
por dependência a estes autos, onde é postulada a condenação de
MARCUS VINICIUS SOUZA KUYVEN ao pagamento do montante
de R$ 2.494,16 a título de pagamento indevido de ADICIONAL DE
ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA - AADC
no período de setembro de 2013 a março de 2014.
SENTENÇA
O réu da ação contesta, requerendo a sua improcedência.
Sem mais provas, é encerrada a instrução.
PROCESSO Nº: 0021344-53.2014.5.04.0020
Razões finais remissivas.
AUTOR: MARCUS VINICIUS SOUZA KUYVEN
Frustradas as propostas conciliatórias, vêm os autos conclusos para
RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
a prolação da sentença.
É o relatório.
Isso posto, decido.
PRELIMINARMENTE
EBCT. PRERROGATIVAS. FAZENDA PÚBLICA.
Nos termos da decisão do STF no processo RE 220906, asseguram
-se à ré as prerrogativas do Decreto-lei 509/69, OJ 247 da SDI-1 do
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