2280/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
1388
RÉU: RODRIGO JUNGES & CIA LTDA - ME
NOTIFICAÇÃO
Pela presente, fica o destinatário ciente da audiência redesignada
para o dia 03/10/2017 09:10, a ser realizada na sala de audiências
PROCESSO Nº: 0020903-98.2017.5.04.0333 - AÇÃO
da POSTO DA JT DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ, situada na
TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AVENIDA DR. BRUNO CASSEL, 211, CENTRO, SAO
AUTOR: DIEGO PEREIRA
SEBASTIAO DO CAI - RS - CEP: 95760-000.
RÉU: MICHEL CRISTIANO RODRIGUES DA ROSA EIRELI - ME e
Fica Vossa Senhoria ciente de que são mantidas as cominações
outros (2)
anteriormente consignadas quanto ao comparecimento das partes e
das testemunhas.
Pela presente, fica o destinatário ciente da audiência redesignada
SAO SEBASTIAO DO CAI, 27 de Julho de 2017.
para o dia 02/10/2017 08:40, a ser realizada na sala de audiências
da POSTO DA JT DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ, situada na
DESTINATÁRIO
AVENIDA DR. BRUNO CASSEL, 211, CENTRO, SAO
JORGE MELO DA SILVA
Decisão
SEBASTIAO DO CAI - RS - CEP: 95760-000.
Fica Vossa Senhoria ciente de que são mantidas as cominações
anteriormente consignadas quanto ao comparecimento das partes e
das testemunhas.
Processo Nº RTOrd-0020908-29.2017.5.04.0331
AUTOR
CLEIA REJANE EICH
ADVOGADO
BRUNA THAIS DA SILVA(OAB:
106215/RS)
ADVOGADO
IURI SANT ANA PACICO(OAB:
105693/RS)
RÉU
MOVEIS K1 LTDA
SAO SEBASTIAO DO CAI, 27 de Julho de 2017.
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEIA REJANE EICH
DESTINATÁRIO
DIEGO PEREIRA
Intimação
Processo Nº RTOrd-0020907-44.2017.5.04.0331
AUTOR
JORGE MELO DA SILVA
ADVOGADO
ALVARO ARCEMILDO
BAMBERG(OAB: 44700/RS)
RÉU
RODRIGO JUNGES & CIA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TERMO DE CONCLUSÃO
Faço os autos eletrônicos conclusos a Exmo(a) Juiz(a)
Intimado(s)/Citado(s):
- JORGE MELO DA SILVA
São Sebastião do Caí, 27 de Julho de 2017.
VIRGINIA MIELCZARSKI SCHMIDT
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Técnico Judiciário
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO
Vistos etc.
A reclamante requer, em tutela de urgência, a suspensão do
contrato de trabalho até o deslinde do presente processo, ficando a
ré proibida de demiti-la por justo motivo durante esse período. Alega
NOTIFICAÇÃO
estar sofrendo rigor excessivo por parte da reclamada.
Considerando-se a faculdade prevista no parágrafo 3º do artigo 483
PROCESSO Nº: 0020907-44.2017.5.04.0331 - AÇÃO
da CLT, indefiro a tutela requerida, uma vez que cabe ao
TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
empregado decidir sobre a continuidade da prestação de serviços
AUTOR: JORGE MELO DA SILVA
no período em que tramita a ação judicial em que postula a
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