3292/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Agosto de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
5976
Cabe à reclamante o ônus de produzir prova capaz de desconstituir
depoente informa que quando chegava para trabalhar a reclamante
os cartões-ponto juntados pela ré, nos termos do art. 373, I, do CPC
já estava trabalhando; (...)que a depoente não sabe informar se a
e do art. 818 da CLT.
reclamante registrava os horários nos controles de ponto; que
A reclamante, em seu depoimento pessoal, afirma que “(...) informa
informa que era direto com a chefia; que a depoente informa que
que tinha controle de ponto; que informa que registrava todo o
passava as folhas para os funcionários assinarem; que informa que
horário no controle de ponto; que informa que quando da admissão,
os ajustes de horário eram feito com o gerente; que a depoente
registrava o horário de entrada e de saída; que informa que houve
informa que às vezes havia a compensação dos horários que
um período em que houve alguns processos que havia alguns ponto
estavam com o registro inadequado. (...)”.
que não foram assinados; que informa que os pontos foram
A segunda testemunha convidada pelo reclamante, Fabio Mohnsam
assinados “tudo na mesma hora”; que informa que só poderia
da Rosa, relata que “(...) o depoente informa que quando ingressou
registrar 2 horas extras; que informa que o Sr.Nairo tinha autonomia
em fevereiro em 2017 e ficou até outubro de 2017; que o depoente
para determinar o horário do ponto; que informa que o horário de
informa que quando da admissão e quando da saída a reclamante
almoço era respeitado de 1 hora; (...)que informa que quando o Sr.
já trabalhava na empresa reclamada; (...)que informa que
Nairo entregou as chaves da empresa reclamada, entrava às
trabalhava das 9h às 19h de segunda à sexta; que o depoente
8h15min e que era pedido para registrar o ponto às 8h45min; que
informa que não havia hora extra;que o depoente não sabe informar
informa que a jornada era das 8h15min, quando abria a loja, ficando
se os horários registrados no controle de ponto estavam corretos;
até às 19h, com 1 hora de intervalo; que informa que as horas
que o depoente informa que acredita que havia banco de horas na
extras que não eram lançadas no cartão nem sempre recebia, sem
empresa reclamada; que informa que não tinha acesso ao banco de
gozava; que informa devida negociar com o Sr. Nairo as folgas; que
horas e que também não se recorda se havia o banco de horas; que
informa que usufruía 1 folga compensatória por mês; que informa
o depoente informa que a reclamante realizava praticamente o
que na época que trabalhou na reclamada havia 14 funcionários;
mesmo horário; que informa que a reclamante chegava um pouco
que informa que a loja da reclamada se situava no calçadão da
mais cedo para abrir a loja; que o depoente informa que era feito o
cidade de Pelotas; que informa que chegava às 8h15min “para o
“matinal” um pouco antes de abrir a loja, mais ou menos umas
pessoal ir chegando”, para ligar os computadores e para abrir as
8h30min -8h15min; que o depoente informa que quando tinha
planilhas que deveriam ser alimentadas diariamente, com os
matinal” chegava mais cedo; (...)que informa que nos dias de
serviços e os números de venda; que informa que quem
“matinal” registrava o ponto no horário das 9h; que o depoente
determinava a sua chegada às 8h15min era o gerente; que informa
informa que essa regra era estabelecida quando entrou na
que a Senior, Sra. Cristina, realizava a “matinal” com o pessoal das
empresa, colocando os horários que era passado pela empresa
10 horas; que informa que também realizava a “matinal” também no
reclamada (...)” (grifos nossos).
horário das 10 horas; que informa que frequentemente precisava
A testemunha trazida pelo reclamado, Alessandra Fonseca Noguez,
chegar às 8h15min; que informa que quando não estava com uma
narra que “(...) a depoente informa que trabalha na reclamada; que
proporção boa de vendas, ficava no segundo grupo, realizando a
informa que sua admissão foi em 02 de maio de 2016; que informa
“matinal” no horário das 10 horas; que informa que ficava até o
que desempenha as funções de caixa; (...) que a depoente informa
fechamento da loja às 19h; que informa que tinha acesso ao banco
que havia reuniões pela parte da manhã; que a depoente informa
de horas. (...)”.
que as reuniões são realizadas uma vez por mês, às 8h45min, e
A testemunha convidada pela reclamante, Aline André Pinto, relata
que é registrado no ponto; que a depoente informa que se tendo
que “(...) a depoente informa que trabalhou com a reclamante de
necessitada há outras reuniões e que todas as reuniões são todas
2014 até final de 2017; que informa que desempenha as atividades
registradas no ponto; (...) que a depoente informa que a reclamante
de caixa; que informa que trabalhava das 8h15min até às 19h de
fazia o mesmo horário da depoente e também fazia o horário de
segunda à sexta e nos sábados até às 17h; que informa que o
fechamento da loja; que informa que a chave da loja fica com o
controle de ponto não funcionava, tendo que registrar o ponto no
administrativo da loja; que a depoente informa que o vendedor
computador; que informa que os horários eram registrados nos
Senior fica com a chave para fazer o fechamento da loja; que a
controles; que informa que realizou hora extra quando trabalhava na
depoente informa que as horas extras realizadas são registradas no
reclamada; que a depoente informa que no contracheque havia as
ponto; que a depoente informa que a reclamada não permite a
horas extras; que informa que a reclamada tinha banco de horas;
realização de mais de 2 horas extras; que a depoente informa que
que informa que podia consultar os dados do banco de horas; que a
tem acesso ao banco de horas, pelo seu login e senha; que informa
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169907