3320/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Setembro de 2021
TERCEIRO
INTERESSADO
ADVOGADO
ADVOGADO
TERCEIRO
INTERESSADO
ADVOGADO
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
2110
ROMALDO SOLETTI
do terceiro requerente, conforme autoriza a jurisprudência do TRT
LEONIDAS COLLA(OAB: 31704/RS)
JOAO LUCAS MACHADO DE
MATTOS(OAB: 64349/RS)
FAGNER BASSANI
da 4ª Região:
GERALDO ROCHA DA SILVA(OAB:
45216/RS)
MICROS FERRARI COMERCIO DE
VEICULOS LTDA
NOTRE DAME VEICULOS LTDA.
ter sido manejada mediante ação autônoma de embargos de
“EMENTA (…) FUNDAMENTAÇÃO: (…) Dessa forma, a
insurgência da credora hipotecária em face da arrematação deveria
terceiro, e não por petição simples nos próprios autos da execução
que não faz parte. Nesse sentido, segue julgado desta Seção
Especializada em Execução: ‘PENHORA DE BEM IMÓVEL.
ARREMATAÇÃO. PRETENSÃO DE TERCEIRO ESTRANHO À
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
LIDE. De acordo com o contido no art. 674 do Código de Processo
Civil, aplicável ao processo judiciário do trabalho pelo permissivo do
art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, aquele que "não
sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível
com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua
inibição por meio de embargos de terceiro". Caso em que terceiros,
INTIMAÇÃO
estranhos à lide, opuseram embargos à arrematação e embargos à
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a684924
execução impondo-se a confirmação da decisão do Juiz da
proferida nos autos.
execução que não recebeu tais insurgências. (TRT da 4ª Região,
Vistos etc. . . .
Seção Especializada em Execução, 0000492-28.2010.5.04.0382
O BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. - CNPJ:
AP, em 07/06/2019, Desembargador Janney Camargo Bina)’.
02.992.446/0001-75, se manifesta no id 07da0d0, aduzindo em
Entretanto, para evitar futuras discussões desnecessárias que
síntese, ser a proprietária fiduciária do imóvel da matrícula nº
possam atrasar ainda mais o recebimento dos créditos pelos
149.953 do Registro de Imóveis de Caxias do Sul, RS, objeto da
credores trabalhistas, passa-se à análise do mérito do presente
venda judicial nos presentes autos. Não se opõe a venda realizada,
agravo de petição”. (0020059-31.2017.5.04.0663(AP).
requerendo, no entanto, que o valor arrecadado lhe seja destinado
Redator:LUCIA EHRENBRINK. Órgão julgador:Seção
como credora preferencial. Nos termos do despacho do id 58b1a1d,
Especializada em Execução. Data:16/12/2020).
foi determinado à requerente prestar esclarecimentos, eis que na
MÉRITO
matrícula do imóvel não consta registro de alienação fiduciária em
Conforme a certidão da matrícula do imóvel anexada pelo id
seu favor, mas sim, em favor do BANCO FIDIS S/A – CNPJ:
d4b126a, consta averbada alienação fiduciária em favor do BANCO
62.237.425/0001-76.
FIDIS S/A. - CNPJ: 62.237.425/0001-76. Por tal razão quando da
A requerente se manifestou conforme id b1545df, aduzindo que o
penhora e também quando da venda judicial, foi o referido credor
crédito do BANCO FIDIS S/A lhe foi cedido, com anuência do
fiduciário regularmente intimado nos autos, tendo silenciado,
devedor, o que implicou em transferência das garantias respectivas
conforme é possível verificar do id 94a5e10, id 0e7b85c, id
nos termos do artigo 28 da Lei 9.514/97.
a62b8e5, id f4bc903, id dae7969, id 0a392d0, id 7ae0519, id
As partes impugnaram o requerimento formulado, invocando a
c766edf, id 3bd7813.
preferência do crédito trabalhista de cunho alimentar.
A existência de alienação fiduciária em tese, quando da penhora,
Passo a decidir.
produz efeito no sentido de que a penhora incide somente sobre os
DA TEMPESTIVIDADE
direitos e ações do devedor fiduciário, ou seja, o que restar após a
Tempestiva a manifestação do BANCO CNH INDUSTRIAL
satisfação do crédito do credor fiduciário. Nesse sentido, em tese, o
CAPITAL S.A., eis que intervém nos autos espontaneamente, pois
credor fiduciário conta com preferência no recebimento do crédito.
nenhuma intimação/notificação restou expedida em seu nome.
No caso concreto, no entanto, o credor fiduciário BANCO FIDIS S/A,
DA LEGITIMIDADE
regularmente intimado em duas ocasiões (penhora e resultado da
Não obstante a legislação assegure em prol do terceiro a figura dos
venda), silenciou.
Embargos de Terceiro, por questão de economia e celeridade
A transação noticiada pelo terceiro BANCO CNH INDUSTRIAL
processual, passo a apreciar nos presentes autos da manifestação
CAPITAL S.A., acerca da cessão de créditos e garantias em seu
Código para aferir autenticidade deste caderno: 171980