3482/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Maio de 2022
úteis) e 15,04 horas extras com adicional de 100%
1742
- GISLENE MENDONCA ALVES
(domingos/feriados); 2,08 horas referentes ao tempo de espera; 24
horas extras intrajornada até 10/11/2017, com adicional de 50%; e
12 horas extras intrajornada a partir de 11/11/2017, com adicional
PODER JUDICIÁRIO
de 50%.
JUSTIÇA DO
Foi deferida também a integração do repouso remunerado
decorrente das horas extras, para fins de repercussão nas férias +
1/3, 13º salário e FGTS.
Quanto aos honorários de sucumbência, nada é devido pelo
reclamante, uma vez que o resultado da diferença entre o valor
atribuído à causa e o valor do crédito do reclamante é menor que
zero.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 110003b
proferido nos autos.
DESPACHO
Dada a ausência de êxito nas investidas levadas a efeito para
garantia patrimonial da execução, e em consideração ao que dispõe
Por fim, o reclamante, equivocadamente, corrigiu os valores pelo
índice IPCA-E até 02/03/2020, aplicando juros simples de 1% ao
mês até 02/03/2020 e SELIC a partir de 03/03/2020.
Cingindo-se às diretrizes traçadas no título exequendo, a Seção de
Cálculos desta Vara refez as contas com as correções devidas,
utilizando como índice de correção monetária o IPCA-E na fase pré
judicial e a taxa SELIC a partir da citação, de acordo com a decisão
do c. STF nos autos das ADCs 58 e 59, bem como das ADIs 5867 e
6021.
o art. 116, caput, da Consolidação dos Provimentos da
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, determino a suspensão
do curso da execução pelo período de 01 (um) ano, nos termos do
art. 40, caput, e § 2º da Lei n.º 6.830/80, de aplicação subsidiária
autorizada pelo art. 889 da CLT, procedimento cuja adoção,
inclusive, guarda conformidade coma regra do art. 921, caput, III, §§
1º e 4º do CPC, bem assim com a Recomendação nº 3/GCGJT, de
24 de julho de 2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
O processo deverá aguardar o decurso de prazo assinalado acima
Homologo, assim, os cálculos apresentados na planilha PJE-Calc
(ID 8aa57c5) elaborados pelo SCLS (setor de cálculos e liquidação
de sentença), para que produzam seus jurídicos e legais efeitos,
com as suas atualizações.
Fixo o débito total devido pelos reclamados MANOEL FARIAS
CORREIA ME (CEREALISTA DO GAGUINHO) e MANOEL
FARIAS CORREIA em R$ 478.048,12, com incidência de juros e
atualização monetária até o dia 26/05/2022, nos termos da planilha
no fluxo próprio do Sistema Pje (Sobrestamento por execução
frustrada), nos termos do parágrafo único do art. 116 daquela
Consolidação).
Antes, porém, dê-se ciência à exequente deste despacho, bem
assim do quanto o mais consta dos autos.
BRUMADO/BA, 30 de maio de 2022.
VIVIANE MARIA NEVES DA ROCHA BORGES COSTA
Juíza do Trabalho Substituta
Pje-Calc (ID 8aa57c5), juntada pelo SCLS (setor de cálculos e
liquidação de sentença), que faz parte integrante desta decisão
como se aqui estivesse transcrita, devendo ser observadas as
atualizações devidas até o efetivo pagamento.
Intimem-se as partes.
BRUMADO/BA, 30 de maio de 2022.
VIVIANE MARIA NEVES DA ROCHA BORGES COSTA
Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº ATSum-0001544-56.2013.5.05.0631
RECLAMANTE
GISLENE MENDONCA ALVES
ADVOGADO
MAURICIO DURVAL RIBEIRO
FERREIRA(OAB: 21779/BA)
RECLAMADO
ASSOCIACAO DO CORPO CLINICO
DA SANTA CASA DE MISERICORDIA
DE VITORIA DA CONQUISTA - BAHIA
ADVOGADO
LUDIMILA FERNANDES DOS
ANJOS(OAB: 25404/BA)
TERCEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
INTERESSADO
VITÓRIA DA CONQUISTA
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 183268
Processo Nº ATSum-0001544-56.2013.5.05.0631
RECLAMANTE
GISLENE MENDONCA ALVES
ADVOGADO
MAURICIO DURVAL RIBEIRO
FERREIRA(OAB: 21779/BA)
RECLAMADO
ASSOCIACAO DO CORPO CLINICO
DA SANTA CASA DE MISERICORDIA
DE VITORIA DA CONQUISTA - BAHIA
ADVOGADO
LUDIMILA FERNANDES DOS
ANJOS(OAB: 25404/BA)
TERCEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
INTERESSADO
VITÓRIA DA CONQUISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIACAO DO CORPO CLINICO DA SANTA CASA DE
MISERICORDIA DE VITORIA DA CONQUISTA - BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO