1904/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Janeiro de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Processo Nº RTOrd-0000347-71.2015.5.06.0145
AURELIO JOSE GOMES DA ROCHA
FILHO
ADVOGADO
Jefferson Lemos Calaça(OAB: 12873D/PE)
RÉU
MAQUINAS PIRATININGA
INDUSTRIA E COMERCIO S/A
ADVOGADO
ADRIANA SOARES DA SILVA(OAB:
31428-D/PE)
AUTOR
2014
sobre os quais se funda esta ação, os títulos pleiteados e
requerendo, ao final, a improcedência do pedido. Anexou,
ainda, diversos outros documentos.
Na sessão de audiência inaugural (ata sob Id d60b922),
presentes as partes, foi rejeitada a primeira proposta de acordo
e dispensada a leitura da exordial,
Intimado(s)/Citado(s):
Alçada fixada de acordo com a inicial.
- AURELIO JOSE GOMES DA ROCHA FILHO
Concedidos prazos para complementação de prova documental
e manifestação sobre documentação acostada pela parte
adversa.
PODER JUDICIÁRIO
Considerando a matéria objeto da presente lide, foram
JUSTIÇA DO TRABALHO
dispensados os depoimentos pessoais e a produção de prova
testemunhal.
Designada realização de perícia para averiguação da existência
(ou não) de eventual insalubridade no local de trabalho do
PODER JUDICIÁRIO
demandante.
Os litigantes não complementaram suas provas documentais,
tampouco apresentaram impugnações aos documentos
3ª Vara do Trabalho de Jaboatão-PE
produzidos pela parte adversa.
O nobre expert apresentou seu laudo pericial (sob Id 302802c),
Estrada da Batalha, 1285, Jardim Jordão, JABOATÃO DOS
GUARARAPES - PE - CEP: 54315-570, Telefone: (81) 33411130
o qual não foi impugnado pelas partes.
Na sessão de audiência de encerramento de instrução e razões
finais (ata sob Id d997eae), presente apenas a reclamada.
Nada mais foi requerido, sendo encerrada a instrução. Razões
finais remissivas pela demandada e prejudicadas as do autor,
PROCESSO Nº 0000347-71.2015.5.06.0145
CLASSE:AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
bem como a 2ª tentativa de conciliação.
É O RELATÓRIO.
AUTOR: AURÉLIO JOSÉ GOMES DA ROCHA FILHO
RÉU : MÁQUINAS PIRATININGA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.I - Das PRELIMINARES
II.I.I - Da única suscitada pelo reclamante: gratuidade da justiça
SENTENÇA
(item "3")
A CLT, em seu art. 790, §3º, faculta aos juízes conceder, a
requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita.
Vistos etc.
AURÉLIO JOSÉ GOMES DA ROCHA FILHO, já qualificado na
petição inicial, ajuizou a presente ação trabalhista em face de
MÁQUINAS PIRATININGA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A.,
também qualificada, com alegações fático-jurídicas
expendidas, na exordial sob Id ac810e66 dos autos, que integra
esta decisão, requerendo uma preliminar e, no mérito, os
títulos arrolados e a procedência do pedido. Acostou aos autos
No caso dos autos, constato que o reclamante declarou, por
intermédio de seu patrono (TST, OJ-SDI1-331), que não está em
condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do
sustento próprio ou de sua família.
Assim, ante a inexistência de elementos, nos autos, que
infirmem a referida declaração,concedo ao demandante os
benefícios da justiça gratuita.
Preliminar que se acata
procuração e outros documentos.
Regularmente notificada, a reclamada, antes ainda da audiência
inaugural e usando a possibilidade que lhe assegura o sistema
Pje-JT, acostou, aos autos, a defesa sob Id d9f7a9d, aduzindo
preliminares e, no mérito, contestando os fatos e o direito
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92292
II.I.II - Das arguidas pela reclamada
II.I.II.I -Da Notificação Exclusiva
Requer a demandada, com fulcro na Súmula 427, do C. TST,