2155/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Janeiro de 2017
2973
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA CICERA DE LIMA
Despacho
Processo Nº RTOrd-0010382-97.2014.5.06.0251
AUTOR
LUCIJANEIDE FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO
POLIANE SILVA DE OLIVEIRA(OAB:
34872/PE)
RÉU
BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO
THATIANA DINIZ JORDAO(OAB:
36853/PE)
ADVOGADO
GERALDO CAMPELO DA FONSECA
FILHO(OAB: 19382-D/PE)
PODER
JUDICIÁRIO
DECISÃO
1. Defiro o requerimento do autor no tocante à liberação do FGTS
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
depositado em sua conta vinculada e habilitação no programa do
seguro desemprego, já que se mostram presentes os requisitos
para sua concessão, à luz da regra contida no art. 300 do CPC,
aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força da
PODER
JUDICIÁRIO
DESPACHO
IN 39 do TST.
2. Destaco que apesar de não existir nos autos TRCT constando a
causa da rescisão do pacto, existe documento que prova que a
rescisão do contrato se deu sem justa causa, como se infere da
comunicação de rescisão realizada pelo ex-empregador
1) Diante da certidão de ID.:e8e9b4f, intime-se a reclamada
(documento de id n. 7875cbf). Ainda, resta demonstrado o perigo
para que pague o saldo remanescente da execução (honorários
de dano, uma vez que a demora na prestação jurisdicional em
periciais), no valor de R$ 1.100,42 (atualizado até 31/01/2017) no
caráter final, poderá acarretar prejuízos ao autor, que terá de
prazo de 10 dias, sob pena de execução.
aguardar durante todo esse lapso temporal para receber o
benefício do seguro-desemprego que porventura lhe seja devido.
LIMOEIRO-PE, 20 de Janeiro de 2017.
3. Desta maneira e à luz das disposições contidas nos artigos 300
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001
do CPC e 769 da CLT, defiro a tutela provisória de urgência
de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves
antecipada, determinando que seja expedido alvará para o saque
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei
do FGTS depositado pela empregadora na conta vinculada do
11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O
autor e habilitação no programa do seguro-desemprego. Deverá
documento pode ser acessado no endereço eletrônico
o reclamante, após o saque, comprovar nos autos o quantum
"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
sacado para posterior dedução, se for o caso, e informar acerca
o/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo.
de sua habilitação no seguro-desemprego.
4. Dê-se ciência ao autor e ao seu advogado quanto à presente
decisão.
LIMOEIRO, 24 de Janeiro de 2017
5. Notifique-se a reclamada acerca da audiência una designada.
ANA MARIA SOARES RIBEIRO DE BARROS
A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a)
Juiz(a) do Trabalho Titular
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho abaixo
identificado(a).
1ª Vara do Trabalho de Olinda
Edital
Edital
Processo Nº RTSum-0000001-87.2017.5.06.0101
AUTOR
MARIA CICERA DE LIMA
ADVOGADO
SANDRA CASSIANO PEREZ
RIVERA(OAB: 20430/PE)
RÉU
J. J. CONFECCOES LTDA - EPP
OLINDA-PE, 9 de Janeiro de 2017.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001
de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei
Código para aferir autenticidade deste caderno: 103480