2432/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Março de 2018
4012
11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico
Da admissibilidade
"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
Reputo tempestiva a apresentação dos embargos à execução pela
o/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo.
executada, nos termos do artigo 218, §4º do CPC, uma vez que no
Assinatura
dia 20/09/2017, sob o ID. 90f0d91, o embargante apresentou a
JABOATAO DOS GUARARAPES, 9 de Março de 2018
medida em tela, e no dia 09/10/2017, sob o ID. a208e1a, anexou a
apólice garantindo integralmente o juízo, após determinação do
JOAQUIM EMILIANO FORTALEZA DE LIMA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000636-72.2013.5.06.0145
AUTOR
SILVANO JOSE DE SANTANA
ADVOGADO
DIOGENES SILVA GALVÃO(OAB:
27288-D/PE)
RÉU
REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO
RENNAN BORGES GOUVEIA(OAB:
31916/PE)
ADVOGADO
CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 20283-A/RJ)
despacho de ID. c5c60e6 e de acordo com o artigo 835, § 2º do
CPC,
Conforme já explanado, houve a garantia integral do débito da
execução, consoante apólice sob o ID. a208e1a.
Além disso, a medida em questão foi assinada por advogado
habilitado, de acordo com a procuração sob o ID. 0d8fa39.
Logo, conheço dos embargos à execução apresentados pela
reclamada, vez que presentes os requisitos de admissibilidade dos
embargos à execução.
Do mérito
Intimado(s)/Citado(s):
- REFRESCOS GUARARAPES LTDA
- SILVANO JOSE DE SANTANA
Da apuração do INSS
Sustenta o embargante que "O Contador da Vara equivocou-se ao
PODER
JUDICIÁRIO
não apurar o INSS parte reclamante sobre o subtotal das verbas
deferidas em seus valores históricos, 4apresentando o total devido
atualizado + juros de mora, o que ora impugnamos, pois eleva em
Fundamentação
Processo nº 0000636-72.2013.5.06.0145
demasiado o total da condenação. Diante do erro cometido, o
Contador da Vara deverá retificar seus cálculos apurando o INSS
reclamante da base salarial histórica, conforme demonstrativo dos
EXEQUENTE: SILVANO JOSE DE SANTANA
cálculos elaborados por esta Consultoria.".
EXECUTADA: REFRESCO GUARARAPES LTDA
Sem razão o embargante.
Vistos, etc.
A contadora do juízo, em seus esclarecimentos, anexados ao autos
RELATÓRIO
sob o ID. 77a8702, informou que "... a contribuição previdenciária
parte segurado foi calculada com base nos valores históricos como
REFRESCO GUARARAPES LTDA, qualificado nos autos da
reclamação trabalhista ajuizada por SILVANO JOSE DE
pretende a embargante, em seu único questionamento acerca dos
cálculos".
SANTANA, apresentou embargos à execução, apontando, em
síntese, equívoco na elaboração da planilha de cálculos, conforme
fundamentos tecidos sob o ID. 90f0d91.
A contadora do juízo prestou os esclarecimentos sob o ID. 31e0576.
É o relatório.
Sendo assim, não acolho os embargos à execução propostos pelo
embargante.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando mais o que consta dos autos,
decido conhecer e não acolher os embargos à execução opostos
Passo a decidir.
por REFRESCO GUARARAPES LTDA, na ação trabalhista
ajuizada por SILVANO JOSE DE SANTANA.
FUNDAMENTAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116561