2451/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
4153
Vistos etc.
PODER
A parte reclamada PAJEU NORDESTE LTDA., por meio da petição
JUDICIÁRIO
retro, apresentou impugnação à sentença homologatória da
Fundamentação
conciliação realizada entre as partes, afirmando que não constou
DECISÃO
que houve a quitação do objeto da reclamação, a previsão da multa
Vistos etc.
de 100% no caso de inadimplência, nem a informação de que as
A parte reclamada PAJEU NORDESTE LTDA., por meio da petição
partes conciliaram sem o reconhecimento de vínculo, embora tenha
de retro, apresentou impugnação à sentença homologatória da
sito objeto de acordo entre os litigantes.
conciliação realizada entre as partes, afirmando que não constou a
Pois bem.
informação de que as partes conciliaram sem o reconhecimento de
Quanto à multa de 100% em caso de inadimplemento, nada a
vínculo, embora tenha sito objeto de acordo entre os litigantes.
alterar, pois foi devidamente incluída na sentença.
Pois bem. Verificando os manuscritos relativos a estes autos,
No mais, verificando os manuscritos relativos a estes autos,
atinentes à conciliação realizada, os quais foram arquivados em
atinentes à conciliação realizada, os quais foram arquivados em
pasta própria nesta Vara do Trabalho, observei que, de fato, as
pasta própria nesta Vara do Trabalho, observei que, de fato, as
partes conciliaram com a ressalva de que inexistia o
partes conciliaram com a ressalva relativa à quitação do objeto da
reconhecimento de vínculo.
ação e à inexistência de reconhecimento de vínculo.
Posto isso, declaro, para os devidos fins, que a conciliação
Posto isso, declaro, para os devidos fins, que a conciliação
realizada foi sem o reconhecimento de vínculo empregatício entre
realizada quitou o objeto da ação e foi sem o reconhecimento de
as partes.
vínculo empregatício entre as partes.
Na parte que não foi objeto da correção, permanece a sentença
Na parte que não foi objeto da correção, permanece a sentença
homologatória como lançado nos autos.
homologatória como lançado nos autos.
Dê-se ciência às partes, por meio dos seus advogados.
Dê-se ciência às partes, por meio dos seus advogados.
Decorrido o prazo assinado no acordo e não havendo informações
Decorrido o prazo assinado no acordo e não havendo informações
sobre descumprimento, arquivem-se os autos.
sobre descumprimento, arquivem-se os autos.
/GTB
/GTB
Assinatura
SERRA TALHADA, 11 de Abril de 2018
Assinatura
SERRA TALHADA, 11 de Abril de 2018
JOAO CARLOS DE ANDRADE E SILVA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
JOAO CARLOS DE ANDRADE E SILVA
Decisão
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Processo Nº RTSum-0000073-06.2018.5.06.0371
AUTOR
FRANCINALDO GALDINO DA SILVA
ADVOGADO
ANTONIO FERNANDO PEREIRA
LINS(OAB: 38520/PE)
RÉU
PAJEU NORDESTE LTDA
ADVOGADO
SILVIO FERREIRA LIMA(OAB:
11946/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCINALDO GALDINO DA SILVA
- PAJEU NORDESTE LTDA
Decisão
Processo Nº RTSum-0000074-88.2018.5.06.0371
AUTOR
FRANCISCO DE ASSIS NECO
ADVOGADO
ANTONIO FERNANDO PEREIRA
LINS(OAB: 38520/PE)
RÉU
PAJEU NORDESTE LTDA
ADVOGADO
SILVIO FERREIRA LIMA(OAB:
11946/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS NECO
- PAJEU NORDESTE LTDA
PODER
JUDICIÁRIO
PODER
JUDICIÁRIO
Fundamentação
DECISÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117681
Fundamentação