2913/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Fevereiro de 2020
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restando infrutíferas as tentativas de executar a devedora principal,
da desconsideração da pessoa jurídica, positivada por meio do
cabível a desconsideração da personalidade jurídica, para
Código de Defesa do Consumidor (art. 28 da Lei 8.078/90) e do
direcionamento da execução contra os sócios da ré. Agravo de
Código Civil de 2002 (art. 50 da Lei 10.406/02) - de aplicação
petição improvido. (Processo: AP - 0001417-36.2016.5.06.0001,
subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT) - afasta o véu
Redator: Ana Claudia Petruccelli de Lima, Data de julgamento:
protetivo criado pela forma societária, atingindo os bens dos sócios,
12/04/2018, Quarta Turma, Data da assinatura: 12/04/2018)
quando da insolvência patrimonial da empresa, de forma a
resguardar o valor social do trabalho, na qualidade de um dos
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA
elementos fundantes da ordem jurídica nacional (art.1º, IV, da
PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA
CF/88). II - Contudo, em obediência à nova ordem processual e à
EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. 1. Os créditos trabalhistas
Instrução Normativa nº 39/2016, do C. TST, constitui dever do Juízo
ostentam caráter alimentar, o que remete para a necessidade,
instaurar o Incidente de desconsideração da personalidade jurídica,
imperiosa, de economia e celeridade processuais, em aplicação do
observando o procedimento estabelecido nos arts. 133 a 137, do
artigo 5º, LXXVIII da CF/88. 2. Sem desapego aos ditames dos arts.
CPC, sob pena de afronta ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal
133 a 137, e 789 a 805, do Novel Digesto Processual Cível, a
("ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido
inexistência de bens (à falta de provas em sentido diverso), da
processo legal"). III - Obedecidos todos esses critérios, é possível o
empresa (executada principal), capazes de solver, satisfatoriamente
redirecionamento da execução em face dos sócios. IV - Agravo de
(mediante alienação não dificultosa), o crédito exequendo, enseja a
Petição desprovido, no particular. (Processo: AP - 0002685-
responsabilização (incursão executória) dos sócios. Agravo de
19.2015.5.06.0371, Redator: Valéria Gondim Sampaio, Data de
petição não provido. (Processo: AP - 0000986-90.2015.5.06.0371,
julgamento: 31/01/2018, Primeira Turma, Data da assinatura:
Redator: Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, Data de
06/02/2018)
julgamento: 12/03/2018, Terceira Turma, Data da assinatura:
15/03/2018)
Também carece de razão a pretensão de limitação temporal da
responsabilidade do sócio recorrente, ao tempo em que
AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO
permaneceu na Presidência da Executada, ou seja, de 20/12/2004 a
TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS
26/07/2005 e de 11/12/2011 a 04/06/2012, pois mesmo não
SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
havendo comprovação nos autos acerca do período em que a parte
JURÍDICA. Tendo sido efetuadas diligências com o objetivo de
autora laborou para a Cooperativa, verifica-se que a reclamação
encontrar bens livres e desembaraçados da executada, as quais
trabalhista foi ajuizada em março/2013 (Proc. nº 0000324-
restaram infrutíferas, não há que se falar em ausência de
16.2013.5.06.0301- autos principais), mais precisamente em
esgotamento de todos os meios expropriatórios em face da pessoa
19/03/2013, conforme consulta realizada no endereço eletrônico:
jurídica. Escorreito, portanto, o direcionamento da execução contra
http://novaintranet.trt6.jus.br/sistemas/consulta-processual,
os sócios. Apelo improvido. (Processo: AP - 0000787-
12/06/2019, 11:01. Contrato de trabalho vigente de 01/04/2011 a
34.2016.5.06.0371, Redator: Virgínia Malta Canavarro, Data de
30/09/2011 e de 01/03/2012 a 30/08/2012 (id nº 2068dbc).
julgamento: 23/02/2018, Terceira Turma, Data da assinatura:
Confirmada, portanto, a responsabilidade do Sócio/Agravante
01/03/2018)
quanto ao crédito trabalhista decorrente da ação em comento.
AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
Ademais, segundo o artigo 1.003, parágrafo único, do Código Civil,
EM FACE DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE
o sócio retirante responde perante a sociedade e terceiros, pelas
DA OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE INCIDENTE DE
obrigações que tinha como sócio até 02 (dois) anos depois de
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
averbada a modificação do contrato.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 133 A 137, E 795, §4º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I - À luz do ordenamento jurídico
Por fim, convém destacar que este Regional já teve a oportunidade
pátrio, o empregado não se sujeita ao risco do empreendimento,
de se manifestar recentemente sobre a questão posta em
devendo encontrar, no patrimônio dos beneficiários diretos de sua
discussão, em hipótese idêntica, envolvendo os mesmos
prestação de serviços, a garantia da satisfação dos direitos
executados. Cito os julgamentos dos Processos 0000407-
inobservados na vigência do pacto laboral. Nesse diapasão, a teoria
56.2018.5.06.0301 e 0000423-10.2018.5.06.0301, conforme
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